Informações do processo 2021/0182218-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911881
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 25/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

25/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10241 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de agosto de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por PAULO CESAR TESSARI
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:

DIREITO   PREVIDENCIÁRIO.   APOSENTADORIA

ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.

Alega que "a emissão do PPP em momento anterior à DER ou ao
término do contrato de trabalho não é fator para elidir, por si só, a
agressividade do ambiente de trabalho, nem pode impedir o reconhecimento da
especialidade pretendida" (fl. 251).

Aduz, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto a
essa controvérsia.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.

1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Outrossim, incide novamente o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos
legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o
enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
1º/4/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão