Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
18/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de agravo, manejado por CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL , desafiando decisão denegatória de
admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(fl. 157):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO
LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE.
1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte
no art. 149 da Constituição Federal.
2. Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo
às anuidades bastante simplificado, não prescinde da regular notificação do
devedor. Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de
legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei 6.830/80, sendo assente na
jurisprudência pátria a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a
oportunidade de defesa quando da constituição do crédito.
3. Caso em que não comprovada a regular notificação da parte executada, deve
ser extinta a execução, por falta de higidez do título.
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação aos
arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80. Sustenta, em resumo, que "o lançamento se aperfeiçoa
com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo suficiente a
remessa do boleto ou carnê" (fl. 198), bem como que "a petição inicial deve somente ser
instruída com a Certidão de Dívida Ativa, sendo que esta goza de presunção de certeza e
liquidez (art. 3º da LEF)" (fl. 198).
Remetidos os autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art.
1.030, I, b, e II do CPC, restou mantido o acórdão (fls. 323/328).
A questão trazida a julgamento refere-se à necessidade ou não de
comprovação da regular constituição do crédito relativo às anuidades devidas aos
conselhos profissionais. Acerca desse tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que referidas anuidades constituem contribuições de interesse das categorias profissionais
e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do
contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias
administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da
comunicação.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL.
EXECUÇÃO.ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO
NECESSÁRIA.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições
de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício,
que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o
pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso
de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário,
considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e
a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.788.488/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
02/04/2019, DJe 08/04/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE
SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO.
NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO
DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui
contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária,
sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do
contribuinte para pagar o tributo.
2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa
implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito,
afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a
Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a
devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019).
3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1.628.478/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)
Assim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que (fl. 163):
No caso, após a intimação do Conselho para comprovar a efetiva notificação
do Executado, não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos da
regular notificação do lançamento, seja na forma simplificada, seja na forma
completa, nos termos da fundamentação, conforme dão conta os documentos
acostados nos autos.
Em sendo assim, tenho que não houve notificação regular do lançamento dos
tributos objetos da CDA executada, sendo essa, portanto, nula.
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A propósito, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO
PROFISSIONAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as "anuidades devidas
aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das
categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se
aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do
tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso",
sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp
1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
2/4/2019, DJe 8/4/2019)
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a
regularidade da prévia notificação do contribuinte e do título executivo,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1.825.987/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO CARNÊ DE
PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,
ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as "anuidades devidas aos
conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias
profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa
com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o
esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo
"necessária a comprovação da remessa da comunicação." (REsp 1.788.488/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019).
3. Ressalta-se que a aludida notificação pode realizar-se inclusive por meio do
envio de carnê. De todo modo, é necessária a comprovação da remessa da
comunicação; do contrário, considera-se irregularmente constituído o título
executivo e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à
certidão de dívida ativa.
4. Ademais, acolher a pretensão recursal para verificar se houve a regular
constituição do crédito, com o objetivo de rever o entendimento da Corte de
origem, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
( AgInt no REsp 1.923.375/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021)
Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela
alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
No mesmo sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 116, PARÁG. ÚNICO DO CTN.
NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO E SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO
JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS
AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO
DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea a do
permissivo constitucional - incidência da Súmula 7/STJ - obsta a análise
recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
5. Agravo Regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 206.773/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 01/03/2013)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
17/02/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL , contra decisão de fls. 289/294,
proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer do
recurso especial, com base na incidência da súmula 284/STF (razões dissociadas); na
ausência de prequestionamento da tese recursal; na incidência da súmula 284/STF (não
indicação dos dispositivos legais objeto do dissídio); e na ausência de cotejo analítico
para comprovação do dissídio.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que "as razões recursais
impugnaram especificamente o acórdão, foram indicados os dispositivos atacados, e o
acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas foram devidamente analisados e transcritas
as suas peculiaridades, de modo a permitir a exata e clara compreensão da controvérsia"
(fl. 300).
Certidão de fl. 308 aponta a não abertura de vista, tendo em vista a ausência
de representação nos autos da parte agravada.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:
Trata-se de agravo, manejado por CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL , desafiando decisão denegatória de
admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(fl. 157):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO
LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE.
1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte
no art. 149 da Constituição Federal.
2. Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo
às anuidades bastante simplificado, não prescinde da regular notificação do
devedor. Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de
legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei 6.830/80, sendo assente na
jurisprudência pátria a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a
oportunidade de defesa quando da constituição do crédito.
3. Caso em que não comprovada a regular notificação da parte executada, deve
ser extinta a execução, por falta de higidez do título.
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação aos
arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80. Sustenta, em resumo, fazendo referência ao REsp
1.111.124/PR e ao REsp 1.114.780/SC , julgados sob o rito dos feitos repetitivos, que "o
lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do
tributo, sendo suficiente a remessa do boleto ou carnê" (fl. 198), bem como que "a petição
inicial deve somente ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, sendo que esta goza
de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF)" (fl. 198).
Verifica-se que, a despeito de o recorrente especial haver alegado que o
acórdão recorrido destoa de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
em recursos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC/73, a saber, REsp
1.111.124/PR e REsp 1.114.780/SC , a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de
conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de
analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
Com efeito, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73,
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo
de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-
se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão
pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à
apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de
processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas
e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão
jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para
afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o
resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão
judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o
Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda
não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos
desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com
qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento
de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil
e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e
de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."
Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia .
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
inadmitiu , de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito previsto no
§ 7º do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015), isto é: ou negativa de
seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o
julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual
juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO , (i) reconsidero a decisão de fls. 289/294; e (ii)
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , a fim de que seja observado o
rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?