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Movimentações Ano de 2021
13/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
monocrática do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que não admitiu o recurso, com base no enunciado da Súmulas 7 do STJ.
A agravante afirma que do Recurso Especial se pode conhecer, pois não existe
necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos (fl. 242, e-
STJ).
Aduz que possui direito ao "benefício por incapacidade em razão do
agravamento e progressão da moléstia durante o período de filiação" (fl. 244, e-STJ).
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.8.2021.
A irresignação merece conhecimento, contudo não prospera.
Inicialmente, vale ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de
origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso
a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma súmula do STJ, sem que haja
violação à competência deste Tribunal.
O Tribunal Bandeirante assentou que "as doenças e a incapacidade são
anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade". Verifica-se
que é inviável analisar a tese defendida no recurso, a qual busca afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
Seguem trechos do acórdão recorrido:
Destarte, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, inclusive as
informações prestadas pela autora, a documentação médica apresentada, aliados ao
caráter degenerativo das moléstias incapacitantes, conclui-se que, in casu, as
doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema
solidário da seguridade, em 03/2011, redundando em notório caso de preexistência,
convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art.
371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que
"será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput,
da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou
mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e
atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários,
os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos
termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte
autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2o, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91.
Com essas considerações, conheço do Agravo em Recurso Especial para
não conhecer do Recurso Especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a",
do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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Processo registrado em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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