Informações do processo 2021/0182341-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911905
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 13/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

13/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
monocrática do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que não admitiu o recurso, com base no enunciado da Súmulas 7 do STJ.

A agravante afirma que do Recurso Especial se pode conhecer, pois não existe
necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos (fl. 242, e-
STJ).

Aduz que possui direito ao "benefício por incapacidade em razão do
agravamento e progressão da moléstia durante o período de filiação" (fl. 244, e-STJ).

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.8.2021.

A irresignação merece conhecimento, contudo não prospera.

Inicialmente, vale ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de
origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso
a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma súmula do STJ, sem que haja
violação à competência deste Tribunal.

O Tribunal Bandeirante assentou que "as doenças e a incapacidade são
anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade". Verifica-se
que é inviável analisar a tese defendida no recurso, a qual busca afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.

Seguem trechos do acórdão recorrido:

Destarte, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, inclusive as
informações prestadas pela autora, a documentação médica apresentada, aliados ao
caráter degenerativo das moléstias incapacitantes, conclui-se que, in casu, as
doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema
solidário da seguridade, em 03/2011, redundando em notório caso de preexistência,
convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art.
371 e 479 do NCPC).

Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que
"será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,

mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput,
da Constituição Federal).

Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou
mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e
atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários,
os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos
termos do art. 203, caput, da CF.

Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte
autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2o, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91.

Com essas considerações, conheço do Agravo em Recurso Especial para
não conhecer do Recurso Especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a",
do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 7200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão