Informações do processo 2021/0182346-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911910
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/06/2021 a 16/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2021

16/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ANUIDADES DE
CONSELHO PROFISSIONAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO NULIDADE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.

I - Na origem, trata-se de execução objetivando a cobrança de
anuidades que não foram pagas na época própria. Sobreveio sentença
extinguindo o feito, sem resolução de mérito. No Tribunal
a quo, a sentença
foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso.

II - Relativamente à violação dos arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei n.
6.830/80, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso não merece
conhecimento.

III - Ademais, evidencia-se deficiência na fundamentação
recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.

IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem
como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n.
284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia."

V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea
c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.

VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas,
como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe
24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp
1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 7911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão