Informações do processo 2021/0182339-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911916
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/06/2021 a 01/07/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • S.A. (Viacao Aerea Rio - Grandense) FALIDA

Movimentações 2022 2021

01/07/2022 Visualizar PDF

  • S.A. (Viacao Aerea Rio - Grandense) FALIDA
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.

1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ,
a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão
atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara
e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 13 de junho de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 21542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2022 Visualizar PDF

  • S.A. (Viacao Aerea Rio - Grandense) FALIDA
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 13951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão