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Movimentações 2022 2021
10/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ABC UFABC contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 317):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI8.745/93. ART. 9º,
III. VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE
DECORRIDOS 24(VINTE E QUATRO) MESES.
HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE
PROCESSOSELETIVO SIMPLIFICADO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. In casu, a impetrante foi aprovada e classificada no
processo simplificado para o cargo de Técnico
Especializado em Linguagem de Sinais na Fundação
Universidade Federal do ABC, porém foi impossibilitada
de assumir o cargo, em razão de um contrato similar
vigente junto ao Instituto Federal de São Paulo, encerrado
há menos de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Lei
nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal.
2. Na sentença, o Juízo concedeu a segurança pleiteada, sob
o entendimento de que a a quo limitação prevista no art. 9ª,
III, da Lei nº 8.745/93, que vedava a nova contratação de
servidores para cargo temporário antes de decorridos 24
(vinte e quatro) meses, não se aplicava ao caso em tela, pois
não se trata de hipótese de prorrogação de contrato de
trabalho vedada pela referida lei, que regulamenta a
contratação temporária. Conforme documentação juntada
aos autos, a impetrante participou de processo seletivo.
3. simplificado para a contratação de Técnicos
Especializados em Linguagem de Sinais, Edital
nº106/2018, realizado pela UFABC, tendo sido aprovada e
classificada em 2º lugar no quadro geral de ampla
concorrência e em 1º lugar nas vagas destinadas às pessoas
com deficiência, cujo resultado foi homologado e publicado
no DOU em 02.05.2019, por meio do Edital nº 046/2019,
não se tratando da hipótese de proibição de contratação.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 363-372).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts.
489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso, II, do do CPC, porquanto, apesar da oposição dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre argumentos
constitucionais necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas
no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, asseverando que "o indigitado dispositivo é claro
ao dispor que não poderá haver nova contratação com base na mencionada norma antes
de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, salvo as exceções lá
dispostas, ou seja, não é possível estender a interpretação do referido dispositivo para se
permitir contratação dentro do interstício de 24 meses, ainda que para ocupação de cargo
ou função de natureza distinta da contratação anterior" (fls. 374-384).
Não foram apresentadas as contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 387-
390), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso, II, do do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado,
manifestando-se de forma clara e fundamentada.
Vale lembrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, asseverando que a Corte a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no
recurso de embargos de declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está
bem fundamentado.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem
a capacidade de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se,
portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a instância de origem examinado e
decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar
em negativa de prestação jurisdicional.
Cito, a propósito, precedente da Corte Especial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
FORMULADO PELO RÉU, SEM HAVER
AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 128 E 460 DO CPC. ESPÉCIE RECURSAL
ESPECÍFICA PARA IMPUGNAR EXCLUSIVAMENTE
DECISÕES JUDICIAIS VICIADAS POR OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 535 DO
CPC). INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART.
463, I DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DETURPAÇÃO DO DIREITO DE
RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam
instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou
dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se
prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de
forma clara, coerente e congruente, como no caso dos
autos.
2. Amiúda-se na prática judiciária a interposição de
Embargos de Declaração com propósito nitidamente
infringente, por isso que se impõe renovar que esse recurso
não se presta à finalidade de corrigir eventual incorreção do
decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria
questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede
processual inadequada, a desconstituição de ato judicial
regularmente proferido.
3. De outro lado, a obtenção de efeitos infringentes em
Embargos de Declaração somente é juridicamente possível
quando reconhecida a existência de um dos defeitos
elencados nos incisos do art. 535 do CPC e, da correção do
vício, decorrer necessariamente a alteração do julgado; fora
dessa hipótese, os Embargos de Declaração assumem
deturpação do direito de recorrer.
4. O Julgador não está no dever jurídico de rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, quando aponta
fundamentos suficientes à análise e solução da
controvérsia; neste caso, o acórdão está fundamentado,
explicitando claramente as razões que levaram ao
acolhimento dos Embargos de Divergência em Recurso
Especial.
5. Não podem os segundos Embargos de Declaração
elencar vícios do julgado que poderiam ter sido apontados
na interposição dos primeiros Aclaratórios, diante da
ocorrência da preclusão.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.284.814/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe
de 3/6/2014.)
DA SÚMULA N. 83/STJ
O art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993 assim estabelece:
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
[...]
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei,
antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses
dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia
autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
No caso concreto, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia manifestando-
se nos seguintes termos (fl. 313):
A respeito da questão, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que
a proibição à contratação temporária somente incidiria
diante da possibilidade de configuração de perpetuação de
exercício de cargo público em caráter precário, e em
desacordo com a obrigatoriedade constitucional de
realização de concurso público.
No caso, a apelada foi aprovada e classificada em 2º lugar
no quadro geral de ampla concorrência e em 1º lugar nas
vagas destinadas às pessoas com deficiência, por meio de
processo seletivo simplificado para a contratação de
Técnicos Especializados em Linguagem de Sinais, Edital
nº106/2018, realizado pela UFABC, não se tratando,
portanto, de hipótese de proibição da contratação.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual possui o entendimento de que a
vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não se aplica aos casos em que a nova
contratação se dá em cargo distinto, por não se constatar a renovação da contratação.
Incide, portanto, no presente caso, a Súmula n. 83/STJ.
A propósito, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO
DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração
de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses
do encerramento do anterior, vedação que não alcança a
hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel
vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.
Nesse sentido: REsp 1.718.884/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
13/11/2018; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
6/12/2019.
2. Decisão agravada que decidiu a controvérsia de acordo
com o disposto na Súmula 568/STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.739.870/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021.)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo
n. 3).
2. O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a
celebração de novo contrato temporário antes de decorridos
24 meses do encerramento do anterior, vedação que não
incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que
era ocupado anteriormente e firmada com órgão público
diverso, exceção inexistente no caso examinado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
2).
2. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração
de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses
do encerramento do anterior, vedação que não alcança a
hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel
vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.718.884/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/11/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2022.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
02/09/2022 Visualizar PDF
Atribuição em 29/08/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?