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Movimentações Ano de 2021
10/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS.
3º E 6º, § 1º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
DEFICIENTE.
1. Trata-se de Agravo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do Recurso Especial por incidência da
Súmula 284/STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A Presidência do STJ entendeu que a parte recorrente deixou de indicar
com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo. Avaliou que não houve o prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte
de origem sob o viés pretendido pelo Conselho.
3. Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas,
sim, que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. A
deficiência na fundamentação do inconformismo inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284/STF.
4. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente não observou as formalidades previstas
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isso
porque não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a
existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas ao
decisum confrontado, os quais, no entanto, adotaram conclusões
discrepantes. Configura-se a impossibilidade de conhecimento do Recurso
Especial pela divergência.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem
contribuições de interesse das respectivas categorias e estão sujeitas a
lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do
contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das
instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a
comprovação da remessa da intimação. (AgInt no AREsp 1.616.518/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp
1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
19.12.2019)
6. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Brasília, 22 de novembro de 2021(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
25/10/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/10/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/09/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não
admitiu seu recurso especialfundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ANUIDADES DE
CONSELHO PROFISSIONAL AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO
TRIBUTO NULIDADE.
Quanto à primeira controvérsia recursal, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, alega violação e divergência jurisprudencial quanto
à aplicação dos arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80, no que concerne à
impossibilidade de o Juízo exigir, em execução fiscal, documentação não
prevista em lei em razão da presunção de certeza e liquidez do débito inscrito
em dívida ativa, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Trata-se de evidente desobediência à vigência da Lei nº 6.830/80.
Nos termos do artigo 6º, §1º, da LEF, a petição inicial deve
somente ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, sendo que
esta goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF).
Não pode, portanto, o MM. Juízo exigir documentação não
prevista em lei, atacando frontalmente a presunção legal.
[...]
Consabido, o judiciário somente pode reconhecer ex officio as
matérias de ordem pública, sendo que os demais casos somente
podem ser alegados pela defesa, sob pena de ferir o princípio da
inércia e a própria impessoalidade do Juízo. Sendo assim, a
decisão do juízo a quo, que extinguiu a ação por considerar que
não houve comprovação do envio da notificação, merece
reforma.
[...]
Ademais, tal entendimento é ratificado no REsp 1.239.257/PR,
(Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 22.03.2011, DJe 31.03.2011). Neste caso também o
juízo determinou à Fazenda Nacional a exibição do processo
administrativo fiscal. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
então proferiu voto no sentido de que o ajuizamento da execução
fiscal independe da apresentação de cópias do processo
administrativo fiscal.
[...] O julgamento dispõe que existe presunção de certeza e
liquidez no débito devidamente inscrito em dívida ativa,
mostrando-se suficiente que o título executivo indique o número
do aludido processo, competindo ao executado o ônus de ilidi-la
(fls. 221-224).
Quanto à segunda controvérsia recursal, pela alínea "c" do
permissivo constitucional, sustenta que o lançamento de ofício se aperfeiçoa
com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo
suficiente a remessa do boleto ou do carnê de cobrança.
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne à primeira controvérsia, o acórdão recorrido
assim decidiu:
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Roberto Adil
Bozzetto deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os
quais adoto como razões de decidir:
(...)
2. Fundamentação a) Verificação de ofício de requisito de
validade do título executivo.
É possível o conhecimento de ofício pelo juiz das questões
referentes aos requisitos constitutivos do título executivo: certeza,
liquidez e exigibilidade.
Ausente quaisquer deles, há nulidade absoluta.
A determinação de juntada de comprovante de notificação do
contribuinte tem por escopo a verificação da liquidez e certeza do
título executivo.
Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DO
INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
LANÇAMENTO. O Juiz pode determinar de ofício ao
exequente fiscal que pretende cobrar contribuições do interesse
de categoria profissional (anuidades) que demonstre a
regularidade da constituição do crédito tributário. Precedentes.
(TRF4, AG 5026870-81.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA,
Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos
autos em 19/09/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFETIVA NOS AUTOS.
NULIDADE DA CDA. verificação de ofício. possibilidade.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Hipótese em que o Juízo intimou o
exequente sobre existência de notificação apta a aperfeiçoar o
crédito referente às anuidades devidas. 2. A notificação ao sujeito
passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia.
Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, sinalizando
a constituição do crédito, que, assim, passa a ser exigível. Em se
tratando de requisito de validade do título executivo, não há óbice
a que esta verificação se faça de ofício pelo magistrado. 3. A
ausência de notificação do devedor para acompanhar o
procedimento administrativo e oferecer defesa é vício que nulifica
a certidão da dívida ativa, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
No caso dos autos não houve notificação efetiva do devedor. A
mera intimação para efetuar o pagamento do débito, ou mesmo, o
edital de notificação extrajudicial para pagamento de anuidades
publicado em jornais não devem ser confundidos com notificação
para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em
dívida ativa. (TRF4, AC 5000612- 46.2016.4.04.7111,
SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL
CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 25/10/2017, negritei)
b) Regularidade no Procedimento de Notificação acerca das
anuidades.
As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais são tributos
(contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas – artigo 149, CF), devendo ser objeto de lançamento
de ofício. Para este ter eficácia, é obrigatória a correta notificação
do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente.
Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é
nula.
O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte
para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente
a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído
em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente
recurso administrativo.
Neste sentido, é o entendimento consolidado de ambas as turmas
ao TRF da 4ª Região:
[...]
Do caso concreto:
No caso, após a intimação do Conselho para comprovar a efetiva
notificação do Executado, não restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos da regular notificação do lançamento,
seja na forma simplificada, seja na forma completa, nos termos da
fundamentação, conforme dão conta os documentos acostados
nos autos.
Em sendo assim, tenho que não houve notificação regular do
lançamento dos tributos objetos da CDA executada, sendo essa,
portanto, nula.
De todo exposto, a extinção da execução é medida que se impõe
(fls. 188-192).
Aplicável, portanto, quanto às alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma
específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “O Tribunal de origem não tratou do tema ora
vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e,
tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar
explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ". (AgInt no REsp n.
1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/9/2017.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por
conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
1º/4/2020.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial quanto a
ambas as controvérsias, uma vez que a parte recorrente não realizou o
indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos
julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte
já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de
trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma
vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt
no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 28/04/2021; e AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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Processo registrado em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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