Informações do processo 2021/0182580-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911953
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

02/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
TIPICIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, a ora agravante opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a
Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, inaplicabilidade da multa,
nulidade da autuação por violação aos princípios da legalidade e tipicidade,
necessidade de exclusão ou redução da penalidade. O Tribunal de origem, por sua
vez, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada – mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ –,
não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido
em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 6º, 72 e
79 da Lei 9.605/98, defendendo, em síntese, que "o auto de infração ora discutido fere
o princípio da legalidade eis que fundamentado no artigo 2º combinado com o artigo 3º,
inciso V, do Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto 8.468/76. Entretanto,
para a tipificação de infrações e imputação de sanções, a sistemática derivada do
Decreto não se aplica, pois, afronta à legalidade e à tipicidade. Ressalta-se, os tipos
infracionais administrativos devem decorrer de lei em sentido estrito consoante
disciplina o art. 6º, II, da Lei Estadual nº 10.177/08. A tipificação nunca poderia derivar
de decreto como ocorre no caso concreto. Além disso, o inciso II do artigo 81 e artigo
94 e 80 inciso II e 85 do Decreto Estadual nº 8.468/76 - que serviram de base para a
sanção aplicada – nada tipificam". Contudo, não obstante a apontada violação a

dispositivos de lei federal, a a análise da controvérsia demandaria o exame de norma
local, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso, nos
termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete
Magalhães.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 15640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/01/2022 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão