Informações do processo 2021/0182644-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911960
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 13/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

13/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial por
ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.

O Mandado de Segurança – o qual pleiteva o direito de não recolher ISS sobre
os serviços prestados à NCH, bem como a repetição de todos os valores pagos nos
últimos cinco anos – foi denegado.

Entendeu a sentença que "o resultado das atividades acima aludidas será
vislumbrado no Brasil, independentemente de posterior remessa de valores e divisas para
o exterior". Inferiu, ainda, inadequada a via eleita para restituição dos valores pagos, haja
vista o teor das Súmulas 269 e 271/STF.

O acórdão da Apelação foi assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional e tributário.

Mandado de segurança. Impetração contra a incidência de ISS sobre
serviço proveniente de operacionalização, gestão e administração à empresa
estrangeira. Os serviços prestados pela apelante decorrem do fato expressamente
reconhecido de a tomadora, ainda que empresa estrangeira, praticar,
esporadicamente, atos de seu interesse no Brasil, através de nomeação. Assim, sem
prejuízo da matéria ser analisada nas vias ordinárias , não há, aqui, a prova de
qualquer exportação de serviços, que corresponderiam aos (serviços)
praticados em prol de tomadores estrangeiros, que poderiam colhê-los
indiferentemente em outros países , com os mesmos resultados. Recurso a que se
nega provimento.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 245-251, e-STJ).

Defende Jaguar Consultoria e Gestão Administrativa Ltda.:

Ocorre que, ao contrário do decidido pela decisão ora agravada,
curiosamente, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão que deixou de
analisar o mérito da demanda uma vez que entendeu que o mandado de segurança
não seria a via cabível para o pleito da Agravante.

[...]

De fato, a questão tratada é apenas de direito e envolve matéria já
analisada por esse E. STJ nos autos do REsp n° AREsp n° 587.403/RS, de relatoria
do Ministro Gurgel de Faria, em que se fixou o entendimento de que o ISS não
incide sobre os serviços prestados no exterior e que tenham seu resultado fora do
Brasil.

É o relatório .
Decido
.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de setembro de 2021.

Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.

Da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem se
manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde
do conflito, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão.

Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte,
deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

O acórdão recorrido entendeu que os serviços prestados têm tipificação
específica na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, e seus resultados
práticos ocorrem aqui mesmo, em território nacional. Para aplicar o princípio da fruição é
necessário desconstituir a fundamentação do acórdão de que "as provas, em especial, o
contrato firmado com a NCH BRAZIL HOLDINGS LLC, indicam que o resultado do
serviço é verificado no Brasil". Incide a Súmula 7/STJ.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a
suposta inadequação da via eleita, decorrente da ausência de prova do direito líquido e
certo e da necessidade de dilação probatória, demandaria a incursão no conteúdo fático-
probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.

Sem razões para reconsiderar o Juízo de admissibilidade.

Por tudo isso, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de setembro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 13/09/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 13/09/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão