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07/12/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11071 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de petição autuada como Expediente Avulso (fls. 2-8), onde consta
recurso de embargos de divergência aviado contra acórdão da Corte Especial do STJ que negou
provimento ao agravo interno manifestado contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto pela parte.
Como se vê da certidão de fl. 2.462, o pedido foi feito após o trânsito em julgado,
corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os
embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido
neste feito.
Acrescente-se que, nos termos do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência não são cabíveis para impugnar
acórdão da Corte Especial, sendo manejável apenas contra acórdãos proferidos por órgãos
fracionários que divergirem de julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional desta
Corte Superior.
Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais
há que se possa apreciar ou prover.
Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o seu envio à
Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material.
2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se tratar-
se de mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de
modificação do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
31/08/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de setembro de 2023,
às 14 horas.
07/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
29/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O
TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 181/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi
respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso
extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento
do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 27 de junho de 2023.
OG FERNANDES
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
19/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 181 e 660, ambos do STF.
O recurso foi "incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE
ESPECIAL de início dia 21/06/2023 às 00:00:00 e término dia 27/06/2023 às 23:59:59",
consoante certidão à fl. 2.394.
Na petição de fls. 2.399-2.400, a agravante requer a retirada de pauta do recurso
supra mencionado da sessão virtual, "para julgamento em sessão presencial ou por
videoconferência, possibilitando a realização de sustentação oral, audiências, despacho de
memoriais e acompanhamento do julgamento".
O Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental n. 41/2022, que
altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho
de 2022. No art. 184-F atualmente em vigor, excluiu-se a possibilidade de a parte opor-se ao
julgamento virtual.
A exclusão da pauta virtual pode ocorrer caso algum integrante do órgão julgador
expresse discordância. Ademais, o art. 184-B, § 1º, prevê sustentação oral por meio eletrônico.
Além do mais, não há qualquer empecilho a que a parte encaminhe memoriais e/ou agende
audiências acerca do caso com os insignes Ministros componentes da Corte Especial do STJ,
seja de modo eletrônico ou físico.
Com isso, tem-se por incabível o pedido de retirada de pauta do julgamento
virtual.
Dessarte, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de junho de 2023, às
14:00:00 horas.
23/01/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-R do RISTJ):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?