Informações do processo 2021/0182777-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911978
  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 28/06/2021 a 07/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

07/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11071 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de petição autuada como Expediente Avulso (fls. 2-8), onde consta
recurso de embargos de divergência aviado contra acórdão da Corte Especial do STJ que negou
provimento ao agravo interno manifestado contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto pela parte.

Como se vê da certidão de fl. 2.462, o pedido foi feito após o trânsito em julgado,
corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os
embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido
neste feito.

Acrescente-se que, nos termos do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência não são cabíveis para impugnar
acórdão da Corte Especial, sendo manejável apenas contra acórdãos proferidos por
órgãos
fracionários
que divergirem de julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional desta
Corte Superior.

Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais
há que se possa apreciar ou prover.

Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o seu envio à
Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material.

2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se tratar-
se de mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de
modificação do julgamento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 26 de setembro de 2023.

LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 9870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de setembro de 2023,
às 14 horas.



Retirado da página 16953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 1819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O
TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 181/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi
respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III).

3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).

4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso
extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento
do recurso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de

Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 27 de junho de 2023.

OG FERNANDES

Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 12451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 181 e 660, ambos do STF.

O recurso foi "incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE
ESPECIAL de início dia 21/06/2023 às 00:00:00 e término dia 27/06/2023 às 23:59:59",
consoante certidão à fl. 2.394.

Na petição de fls. 2.399-2.400, a agravante requer a retirada de pauta do recurso
supra mencionado da sessão virtual, "para julgamento em sessão presencial ou por
videoconferência, possibilitando a realização de sustentação oral, audiências, despacho de
memoriais e acompanhamento do julgamento".

O Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental n. 41/2022, que
altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho
de 2022. No art. 184-F atualmente em vigor, excluiu-se a possibilidade de a parte opor-se ao
julgamento virtual.

A exclusão da pauta virtual pode ocorrer caso algum integrante do órgão julgador
expresse discordância. Ademais, o art. 184-B, § 1º, prevê sustentação oral por meio eletrônico.
Além do mais, não há qualquer empecilho a que a parte encaminhe memoriais e/ou agende
audiências acerca do caso com os insignes Ministros componentes da Corte Especial do STJ,
seja de modo eletrônico ou físico.

Com isso, tem-se por incabível o pedido de retirada de pauta do julgamento
virtual.

Dessarte, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de junho de 2023, às
14:00:00 horas.



Retirado da página 20626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/01/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação

do AgInt:


AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-R do RISTJ):


Retirado da página 1215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão