Informações do processo 2021/0182898-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911995
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/06/2021 a 10/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

10/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PENDÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. TEMA
880/STJ AFASTADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA
7/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação à
deficiência do cotejo analítico, fazendo incidir a Súmula 182/STJ.

2. Na origem, o Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento do
INSS. Afastou o Tema 880/STJ, visto que "não havia qualquer pendência
quanto à documentação, notadamente no caso quanto a eventual demora
no seu fornecimento, possuindo a parte recorrente, há muito, todos os
meios para promover a execução do julgado" e reconheceu a prescrição
da pretensão executória sob o fundamento de que o termo inicial do prazo
prescricional se deu na data do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº
0019810-85.2008.4.02.0000 em 24.04.2013 (1ª Seção Especializada, Rel.
Des. Fed. SIMONE SCHREIBER) e de que sua interrupção ocorreu com
a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS,
em 13.07.2016, após, portanto, o transcurso de dois anos e meio, sendo
resguardado o total de cinco anos.

3. Para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, é
preciso revisitar o conjunto probatório dos autos, inviável em Recurso
Especial. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A partir deste ponto, não se pode ter como configurada a divergência,
uma vez que os acórdãos paradigmas partem de pressupostos distintos.
Não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica do caso, mediante
cotejo analítico, especificando o requerimento da documentação
necessária à execução ao ente público, demora no seu recebimento e
aplicabilidade do decidido ao caso.

5. Sem razões para a reforma do decisum presidencial, que entendeu pela
ausência de impugnação à deficiência do cotejo analítico.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,

nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 02 de agosto de 2022(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 12595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."


Retirado da página 10050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RtPaut no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão