Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
02/09/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ANA MARIA CRUZ
NOGUEIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, que
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, assim resumido:
AÇÃO RESCISÓRIA PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR IDADE ARTIGO 48 §3 DA LEI N
821391 ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO
CARACTERIZADA.
Alega a recorrente violação dos arts. 320, 485, IV, 486, § 1º, e
966, VII, do CPC, porque cabível a ação rescisória, mediante a apresentação do
documento novo, com a comprovação do seu direito, trazendo os seguintes
argumentos:
Portanto, Nobre Excelência, o V. Acórdão Recorrido não aceitou
o CONTRATO DE PARCERIA RURAL por não haver firma
reconhecida e nem assinatura de testemunhas, contrariando a
interpretação do COLENDO STJ na aplicação do inc. VII do art.
966 do CPC aos TRABALHADORES RURAIS, como é o caso
dos autos!!!!
Nos termos da alínea c do art. 105 da Constituição Federal,
Nobre Excelência, o V. Acordão Recorrido deve ser reformado,
eis que REFERIDA INTERPRETAÇÃO PORMENORIZADA
EM RELAÇÃO A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO
PELO TRABALHADOR RURAL há tempos já está pacificada
perante o COLENDO SUPERIOR nos TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ACÓRDÃOS DIVERGENTES QUE A SEGUIR
SERÃO DESTACADOS!!! (fls. 247).
E mais, Nobre Excelência, em caso hipotético da NOVA
PROVA MATERIAL NÃO SER ACEITA, o V. Acórdão deve
ser reformado, para assim, TAMBÉM ser reconhecido que no
presente caso a COISA JULGADA OPERA SECUNDUM
EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM
PROBATIONIS PERMITINDO A RENOVAÇÃO DO
PEDIDO ANTE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS
PROVAS, podendo a Autora ingressar com NOVO PEDIDO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL se
conseguir obter NOVA PROVA , por ser medida de
MATERIAL OU NOVA PROVA TESTEMUNHAL Justiça!!!
Concluindo, Nobre Excelência, o V. Acórdão recorrido VIOLA
MANIFESTAMENTE AS NORMAS JURÍDICAS
CONSTANTES NO ART. 485, INC. IV, NO ART. 486, §1º E
NO ART. 320, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, eis que, AO AFASTAR A NOVA PROVA
MATERIAL RURAL, o V. Acórdão NÃO PODERIA
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO COM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como assim bem demonstra o
nosso COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721/SP REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA in verbis: (...) (fls. 249).
Sendo assim, o Recorrente vem comprovar com pormenores e
com demonstração fática dos V. Acórdãos, a violação ao inc. VII
do art. 966 do CPC e a extensão da coisa julgada secundum
eventum probationis na tutela dos direitos fundamentais , eis que
o V. Acórdão Recorrido diverge do Atual Posicionamento do
nosso previdenciários Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA em relação AO DOCUMENTO NOVO
UTILIZADO EM AÇÕES RESCISÓRIAS, eis que, no caso
dos Autos, o DOCUMENTO NOVO É CAPAZ DE
AMPARAR NOVA DECISÃO FAVORÁVEL COM A
DETERMINAÇÃO DE AMPLIAÇÃO POR PROVA
TESTEMUNHAL OU ATRAVÉS DA EXTINÇAO DO
FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA A
AMPLIAÇÃO DA NOVA PROVA RURAL ATRAVÉS DE
TESTEMUNHAS EM NOVO PROCESSO
PREVIDENCIÁRIO !!!!!! (fls. 250).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Com efeito, concluiu-se que a única prova documental
apresentada (contrato de parceria agrícola firmado pela autora,
sem testemunhas ou firma reconhecida, datado de 1993) não se
mostrou hábil a comprovar o exercício do labor rural pela autora,
restando isolada dentro do conjunto probatório destinado a
configurar o início de prova material acostado aos autos
subjacentes.
Não se vislumbra no teor da fundamentação que o exercício da
atividade urbana exercida impeça o reconhecimento do período
rural ou a exigência do tipo de labor efetuado no momento do
implemento idade como o motivo da improcedência, como
pretende a demandante.
Apenas ressaltou que o marido da autora possui histórico de labor
total urbano, no ramo de construção civil, aposentado como
comerciário, bem como os registros também urbanos
intermitentes da autora.
Sem adentrar no mérito da tese firmada na decisão rescindenda,
certo é que tal entendimento representa um entre tantos outros
possíveis. O julgado não destoa do razoável, não se reportando
ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre
convencimento motivado, concluiu pela ausência dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, resultando na
improcedência do pedido, não aplicando interpretação extensiva
ou analógica capaz de garantir a extinção da ação. Como
consequência, não há falar em violação ao disposto o artigo 48,
§3º, da Lei nº 8.213/91, bem como aos artigos 320, 485, IV e
486, §1º, do Código de Processo Civil.
A ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou
injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, nem
se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente
debatidas no feito subjacente, devendo o pedido rescindente
referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição que se tem
por malferida. Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado
do Superior Tribunal de Justiça: (...) (fl. 238)
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a
mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi
obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência
de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea “c".
Nesse sentido: "Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta
Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n.
1.312.148/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
20/9/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no
REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 26/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018; e AgRg no AREsp n. 695.443/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de setembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?