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Movimentações Ano de 2021
22/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ERIKA
APARECIDA DE JESUS, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de
acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte
autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara Cível de Indaiatuba-SP (autos
n. 0037277-84.2012.4.03.9999), julgada improcedente em sede recursal, em
razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao RGPS, tendo o
acórdão sido publicado em 28/11/2012, aguardando julgamento perante o
STJ.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação em 18/11/2016,
visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo
fato gerador como]causa pretendi desta ação - incapacidade laboral
decorrente de sequela de ataxia de Friedreich de origem hereditária.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as
mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em
agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso da autora ao
RGPS.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º,
do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º,
3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação" (fl. 246e).
Não foram opostos Embargos de Declaração.
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 11, 15, 24, 42, caput e § 2º, e 151 da Lei
8.213/91, assim como ao art. 505 do CPC, sustentando, em síntese:
"Não se trata de coisa julgada/litispendência, uma vez que na ação anterior
NÃO SE ANALISOU O FATO DE A DOENÇA DA AUTORA DISPENSAR A
CARENCIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART.
151 DA LEI 8213/91, portanto, o acórdão recorrido interpretou de forma
diversa tal dispositivo.
A autora contribuiu para com o INSS durante o período 01/07/2006 a
30/06/2007, portanto, filiou-se ao RGPS e portanto, é segurada do recorrido.
Quanto a qualidade de segurada, o laudo pericial comprovou que a autora
possui incapacidade total e permanente desde os seus 20 anos de idade,
não perdendo essa qualidade pelo fato de não ter contribuído aos cofres
públicos, em virtude de sua doença incapacitante.
O laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e permanente é
documento novo não analisado naquela ação que permite, inclusive, o
deferimento de a autora começar a receber o benefício previdenciário.
Não obstante, a análise da existência de coisa julgada material exige a
observância da natureza SOCIAL E ALIMENTAR dos benefícios
previdenciários e a renovação do direito à prestação a cada mês (trato
sucessivo), bem como o disposto no art. 505, I do CPC:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, salvo:
I -se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Na mesma esteira, o STJ entendeu que 'é possível ao tribunal na ação
rescisória analisar documento novo para efeito de configuração de início de
prova material destinado a comprovação do exercício de atividade rural,
ainda que esse documento seja preexistente à propositura da ação em que
proferida a decisão rescindenda referente a concessão de aposentadoria
rural por idade' (AR 3.921-SP, 3ª SEÇÃO, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS
JUNIOR, DJE DE 07/05/2013).
Segundo o STJ, é irrelevante o fato de o documento apresentado ser
preexistente a propositura da ação originária, pois devem ser consideradas
as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais,
adotando-se a solução pro misero. Dessa forma, o documento juntado aos
autos é hábil a rescisão do julgado com base no art. 966, VII, do CPC,
segundo o qual a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, 'obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. No caso em tela, mais
uma vez tal entendimento pode ser utilizado por analogia ao presente caso,
mesmo não se tratando de ação rescisória.
Como a legislação brasileira e a sistemática normativa dos juizados
especiais não permitem o ajuizamento de ação rescisória, a decisão anterior
não pode impedir a reapreciação da pretensão como nova roupagem,
afastando-se, assim, a coisa julgada. Nesse sentido: 'tratando-se de relação
jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada contém a cláusula rebus sic
stantibus, ou seja, nos termos do art. 471, I do CPC, em sendo modificadas
as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa
julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, uma nova causa de pedir
próxima ou uma nova causa de pedir remota, o que permite uma análise do
Poder Judiciário.' (TRF da 4ª REGIÃO, AC 2003.70.01.008417-7/PR, Turma
Suplementar, Des. Federal Luis Alberto D. Azevedo Aurvalle, DEde
28/07/2008).
Algumas vezes, a legislação é inovada com normas mais benéficas (v. g, Lei
N. 11.718/2008) é de aceitação geral que no sistema positivo brasileiro, lei
nova não atinge o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
(CF, art.5º, XXXVI e a Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). Entretanto,
tal regra deve ser relativizada face ao disposto no art. 505, I do CPC, tendo
em vista as características das prestações previdenciárias.
O princípio da não-preclusão do direito à previdência social com a
consequente desconsideração da eficácia plena da coisa julgada foi objeto
de louvável posicionamento assumido pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região,
ainda no ano de 2002:
'O princípio de prova material é pré-condição para a própria
admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve
instruir a petição inicial, pena de indeferimento (CPC, art. 283 c. c. 295,
VI). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem
julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). E assim deve ser, porque o
direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício,
por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua
concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa,
certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio
de para a realização do direito material'.(TRF4 – 5ª T. – AC
2001.04.01.075054-3 – Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira – DJ
18.09.2002)
'O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício,
por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua
concessão'.(AC 2001.04.01.075054-3 –Rel. Des. Federal Albino
Ramos de Oliveira).
Da mesma forma, o entendimento acima é corroborados nos julgamentos do
PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301 e PEDILEF 00000361120144900000,
que estabelece que 'em conclusão, em primeiro lugar está a regra
constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas
hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no
caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e
documentos médicos acerca da continuidade de suas moléstias).
Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso a justiça ao
hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da
instrumentalidade das formas.
Assim, requer o regular andamento do feito, tendo em vista que estamos
diante de parte hipossuficiente, que encontra-se incapacitada e necessita de
proteção social.
2.2. Da manutenção da qualidade de segurado.
A controvérsia cinge-se a esta questão.
O alijamento da recorrente do mercado de trabalho em virtude de suas
doenças, diga-se, as mesmas doenças que vieram progredindo e, hoje, a
torna permanentemente incapaz, faz extinguir a relação jurídica existente
entre segurado e autarquia previdenciária?
Ora, a ausência de recolhimentos se deu por ato involuntário, foram as
doenças que a excluíram do mercado de trabalho formal e, por conseguinte,
a impossibilitou de manter seus recolhimentos ao sistema de previdência
social.
Assim, com base na farta jurisprudência delineada por esta Corte Superior,
há de ser reformado o acordão.
2.3. Do benefício previdenciário.
Pois bem, não há que se divagar nas discussões, se houver o alinhamento
do caso à jurisprudência desta corte, reconhecendo-se a manutenção da
qualidade de segurada da recorrente, os demais requisitos para a concessão
do benefício estão exaustivamente demonstrados nos autos e reconhecidos
pelo recorrido" (fls. 267/270e).
Por fim, requer "seja ADMITIDO e PROVIDO integralmente o Recurso
Especial ora manejado, para o fim de reformar o acórdão que confirmou a
sentença de primeiro grau na íntegra, RECONHECENDO-SE QUE HOUVE
SEVERO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS DA REQUERENTE;
MANUTENÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA E NÃO INCIDENCIA DE
COISA JULGADA NO PRESENTE CASO, em razão de seu desemprego
involuntário decorrente das mesmas doenças incapacitantes, e CONDENANDO-
SE O RECORRIDO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REQUERIDO NA INICIAL, tudo conforme pleito insculpido na inicial e recursos,
julgando-se a demanda totalmente procedente em homenagem ao interesse
público de tutela da parte hipossuficiente e ao devido processo legal" (fl. 270e).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 274/277e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 278/293e).
Não foi apresentada contraminuta.
A irresignação não merece conhecimento.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, em face
do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter concessão
de benefício de auxílio-doença, e se for o caso, sua conversão em
aposentadoria por invalidez, além da condenação em danos morais.
Julgada procedente a demanda, o INSS recorreu, tendo sido reconhecida,
de ofício, a existência de litispendência, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Do exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada, para inadmitir o
Recurso Especial, afirmou:
"O recurso não merece admissão.
A apreciação do pedido da parte recorrente implica revolver questão afeta ao
acerto ou equívoco na análise da prova da incapacidade laboral do
segurado, não sendo adequada a via estreita do recurso excepcional para
modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à
existência ou inexistência da incapacidade para o trabalho; ou, ainda, para
rediscutir o grau dessa inaptidão (total ou parcial, permanente ou temporária)
reconhecido no acórdão, à luz do exame do laudo pericial e das demais
provas amealhadas ao processo.
A pretensão recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada
pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula
7 do STJ, in verbis:
'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.'
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de benefício
de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do
benefício de auxílio-doença, cumulado com indenização por danos
morais. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal
de origem, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a manutenção da
qualidade de segurada, tendo o julgador abordado a questão às fls.
285, consignando que houve, de fato, a perda da qualidade de
segurada, porquanto após a cessação da aposentadoria por invalidez
houve um longo período sem contribuições. Nesse panorama, a
oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Quanto à questão de fundo, a respeito da incapacidade da
recorrente, a Corte a quo consignou, in verbis (fls. 267-268): De acordo
com a perícia médica judicial, ocorrida em 20/6/2016, atestou que a
autora, doméstica, nascida em 1949, apresenta incapacidade total e
temporária, conquanto portadora de patologia coronária (f. 179/181). O
perito esclareceu que a data de início da incapacidade ocorreu em
maio de 2015, data em que foi realizada sua internação hospitalar [...].
Os dados do CNIS revelam que a autora recebeu o beneficio de
aposentadoria por invalidez n. 560.125.985-9, no período de 23/9/2003
a 14/5/2010. Após a cessação deste beneficio, a autora não realizou
mais nenhuma contribuição à Previdência Social[...]. Operou-se,
portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado
da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91
[...]. Vê-se, pois, que são fatos dos autos: a) a autora foi aposentada
anteriormente por invalidez; b) tal aposentadoria foi cassada em 2010,
tendo a segurada ajuizado ação para reverter esse entendimento, que
foi julgada improcedente; c) em maio de 2015 foi constatada
novamente incapacidade da autora, sendo que nessa segunda
constatação a incapacidade ocorreu mesmo a partir de 2015.
IV - Nesse diapasão, é controverso nos autos saber se no período de
2010 a 2015 a autora estava incapacitada para o trabalho. A Corte a
quo entendeu que não. Que essa questão foi discutida inclusive
judicialmente, no sentido de que a partir de 2010 não havia mais
incapacidade e que a incapacidade constatada em 2015 foi, de fato,
superveniente. Assim, dado o longo período sem contribuições entre
2010 e 2015 não haveria mais a condição de segurada.
V - Sendo esse o panorama dos autos, verifico que a pretensão da
recorrente, na verdade, é reverter a conclusão a que chegou o Tribunal
a quo com base no conjunto probatório dos autos a respeito da sua
incapacidade e condição de segurada. Entretanto, para isso, seria
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em via de recurso especial, ante o óbice constante da Súmula n.
7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1399561/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE PELAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido inicial por
entender que a qualidade de segurado do de cujus não restou
comprovada, assentando que não há provas de que tivesse deixado o
autor de exercer atividade remunerada por já se encontrar
incapacitado.
2. Nestes termos, apurar o equivoco na análise das provas, como
defende o recorrente, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o
que faz aplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno dos segurados a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1469763/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRATURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017)
Descabe o recurso, outrossim, quanto à interposição pela alínea 'c' do art.
105, III, da CF, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, haja vista a situação fática do caso
concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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