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Movimentações 2022 2021
16/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO
CAUTELAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
indenização por danos morais e materiais em razão da responsabilidade civil
do Estado por erro judiciário na decretação de prisão cautelar. Na sentença,
julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial com base na ausência/erro de indicação de artigo de lei
federal violado – Súmula n. 284/STF, na ausência de afronta a dispositivo
legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice
referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento,
o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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