Informações do processo 2021/0182960-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1912005
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 15/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

15/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10261 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de setembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/09/2021 às 10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10261 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de setembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/09/2021 às 10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Ministério Público do
Estado de São Paulo para manifestação:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Garbo S.A. contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 57):

AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré- executividade Alegação de
existência de vícios na constituição da CDA Deferimento da exceção de pré-
executividade condicionado a prova inequívoca pré-constituída Decisão
mantida Agravo não provido.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 139/143).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
161, 202 e 203 do CTN, 2º, §5º, da LEF, e 805 do CPC. Aduz, dentre outros argumentos,
ser indevido o valor da multa aplicada sobre as certidões de dívida ativa e sua forma de
cálculo, tendo em vista a exorbitância dos valores majorados no caso dos autos, sendo
certo que: (I) "Com a publicação da Lei 13.918/09, que alterou as redações dos artigos
85 e 96 da Lei no 6.374/89, houve uma modificação na forma do cálculo e na taxa dos
juros aplicáveis aos débitos tributários de ICMS - São Paulo, conforme se verifica a
seguir (...). No entanto, ao lavrar o AIIM, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
indevidamente, calcula os juros de mora sobre a multa punitiva a partir do fato gerador
da obrigação principal (...). Ocorre que , ao permitir que a base de cálculo da multa
punitiva seja o valor da obrigação principal acrescido de juros a partir do seu fato
gerador, exige juros de mora antes da constituição da própria penalidade . Ora, os juros de
mora são modalidade de sanção compensatória, por meio da qual se remunera o capital

de terceiros/contribuintes. Assim, impossível a sua incidência sobre o débito lançado a
título de multa de ofício, conforme nos ensina o artigo 161 do Código Tributário
Nacional (...)" (fls. 80/81); e (II) "As multas cobradas pela Exequente são flagrantemente
confiscatórias, sendo vedado pela Constituição Federal de 1988 conforme seu inciso IV
do art. 150. Assim, não é possível permitir que a Exequente, ora Recorrida, arrogue o
direito de exigir multa que não encontre parâmetros com a situação econômica que o
País atravessa, nem com o contexto social hoje visualizado, devendo a mesma ser
reduzida ao limite do razoável." (fl.82).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Quanto à matéria de fundo, ressalta-se a existência de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461 RG/SP - ( Tema 214 - "a)
Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins
tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo" ),
julgado que recebeu a seguinte ementa:

EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base
de cálculo. Princípio da vedação ao bis in idem. TAXA SELIC. Aplicação
para fins tributários. MULTA. Fixação em 20% do valor do tributo.
Alegação de caráter confiscatório. Repercussão geral reconhecida.
Possui repercussão geral a questão relativa à inclusão do valor do ICMS
em sua própria base de cálculo, ao emprego da taxa SELIC para fins
tributários e à avaliação da natureza confiscatória de multa moratória.

( RE 582.461 RG , Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em
22/10/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010
EMENT VOL-02388-06 PP-01160)

Em recursos versando sobre temas com repercussão geral reconhecida, o
STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem a fim de que
aguardem o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A
propósito:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E
10.332/2001. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL.

1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral em
momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914: RE-RG
928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.09.2016.

2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de precedentes
obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos presentes autos
para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do Tema. 3.
Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia processual

construída em sede extraordinária no presente processo e determinar a
devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do CPC/15 e 328 do
RISTF.

( ARE 934.095 AgR-ED-ED , Relator(a): Min. EDSON FACHIN, PRIMEIRA
TURMA, DJe 22/11/2016).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO –
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de
contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral, tendo
em conta a distinção entre “ato cooperativo típico" e “ato cooperativo
atípico", teve repercussão geral admitida pelo denominado Plenário Virtual no
Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto
Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado recurso como neste
extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos
sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se aguardar o julgamento do
mérito do paradigma, considerados o regime da repercussão geral, presentes
os processos múltiplos, e a possibilidade de revisão do entendimento.

( RE 594.695 AgR-AgR , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 25/5/2015).

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a locação
de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida. RE-
RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a
devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do CPC.

( RE 543.799 AgR-ED , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 3/8/2015).

Ocorre que recentemente foi publicado acórdão de mérito no julgamento do
mencionado RE 582.461 RG/SP , cuja ementa assim dispõe:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para
atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos
princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério
isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal
Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida
traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se
trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua
própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo
do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias
(art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio
montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo
comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº
33, de 2001, inseriu a alínea “i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a
base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe
que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua
própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a
interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma
em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei
Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação
da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as
importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em
ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa
moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas
obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus
tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua

função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de
outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória,
inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão
recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a
qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por
cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

( RE 582.461 , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-
2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)

Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral,
denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate , caso não é de enfrentá-lo
na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente (AREsp).

Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, na assentada de 8/6/2017, ao
julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC , ratificou a orientação de que "Podendo
a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da
matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos
princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do
especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo
necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser
decidido na Excelsa Corte ".

Esclareça-se que, caso remanesçam questões impugnadas no recurso
especial distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis
mutandis , o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC, que determina que seja julgada
em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do
resíduo não alcançado pela afetação.

ANTE O EXPOSTO , determino a devolução dos autos , com a respectiva
baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC,
deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao
que decidido pela Excelsa Corte.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2021.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 4904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

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processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

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Processo registrado em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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