Informações do processo 2021/0182954-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1912008
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 09/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

09/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-ST. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de Figueira
Indústria e Comércio S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. Inocorrência. Hipó
tese que não se trata de insurgência contra a norma em tese (RICMS), mas
contra os efeitos concretos desta norma, que atingiram as operações
fiscais encartadas pela impetrante. Inadequação da via eleita não
configurada. Preliminar rejeitada.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR/IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. Creditamento extemporâneo de valores nos últimos cinco anos da
data da impetração. Inadmissibilidade. Inviável cobrança de valores
pretéritos na via mandamental. Súmula 271 do STF. Recurso não conhecido,
quantos aos valores supostamente devidos antes da data da impetração.

MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Pretensão ao reconhecimento
do creditamento integral do ICMS-ST, afastando-se a limitação imposta
pelo art. 272 do RICMS. Pessoa jurídica dedicada plantio e
posterior industrialização de cana-de-açúcar para a produção de açúcar e
álcool. Pretensão ao creditamento de ICMS referente ao diesel adquirido para
utilização em sua atividade agroindustrial (máquinas
implementos empregados no plantio, manutenção e tratos culturais
da lavoura) com a mesma base de cálculo utilizada pela refinaria para a
apuração do imposto a ser pago. Violação ao princípio da não-cumulatividade
pelo art. 272, parte final, do Decreto n° 45.490/00 não configurado.
Apropriação integral dos créditos pela aquisição de bens consumidos

no processo produtivo de industrialização que não deriva da regra-matriz
constitucional, e sim do art. 20 da LC n° 87/96, cuja aplicabilidade foi
diversas diversas vezes postergada e atualmente está prevista para janeiro de
2033. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: a) art.
1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido padece de
omissão; b) art. 19 da Lei Complementar n. 87/96, aduzindo que possui direito à
compensação de créditos de ICMS-ST.

Houve contrarrazões (e-STJ fls. 1799/1806).

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade por ausência de negativa de
prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.

Insurge-se a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do
que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial possui condições de admissão.

Houve contraminuta pela parte agravada (e-STJ fls. 1884/1889).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A agravante impugnou o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade,
razão pela qual, passo a análise do recurso especial.

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente
pleiteando o reconhecimento do direito de creditamento integral dos valores recolhidos
pela refinaria a título de ICMS-ST.

A insurgência não merece prosperar.

Com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte limitou-
se a pleitear a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC nos pedidos do especial, sem esclarecer, ao
longo da argumentação, as questões sobre as quais o aresto combatido teria deixado de
se manifestar.

A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional sem esclarecimento
dos pontos omissos e da relevância deles ao deslinde da controvérsia atrai o óbice da
Súmula n. 284/STF.

Exemplificativamente, cito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVENTOS. MALFERIMENTO DO
ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO
DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, pois os
agravantes limitaram-se a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos
normativos sem demonstrar de forma clara quais questões de direito não
foram abordadas no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua
efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.

2. É fundamental que a parte requerente desenvolva os argumentos que
demonstrem a relevância da omissão para a solução da controvérsia, a fim de
que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do
julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência
genérica aos aclaratórios bem como a simples indicação de pontos tidos como
omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa não
suprem a deficiência recursal.

3. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia).

4. A matéria referente ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável

prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não
merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte
e 282 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1588520/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020)

No mérito, a parte argumenta que a legislação local extrapola os limites do art. 8º
da LC n. 87/96 com relação à base de cálculo para os créditos de ICMS.

Verifico que a pretensão recursal é, ao fim e ao cabo, o exame da legislação local
em face da legislação federal. Tal matéria não pode ser analisada em sede de recurso
especial uma vez que diz respeito à competência constitucionalmente atribuída à
Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CRFB/88).

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CIP/COSIP. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DE LEI
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, a ora agravante limitou-
se a argumentar, nas razões do especial, que o aresto combatido restou
omisso acerca de "todos os dispositivos infraconstitucionais violados in
concreto, em especial os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional"(e-
STJ fl. 771).

2. O fato de se tratar de pleito subsidiário não exime a parte de demonstrar,
com precisão, as omissões das quais padece o acórdão recorrido, bem como a
relevância de cada uma das questões ao deslinde da controvérsia, de forma
que, se analisadas, levariam à anulação ou à reforma do julgado. Súmula n.
284/STF.

3. No mérito, a parte pretende afastar sua responsabilidade tributária, que
restou reconhecida à luz do art. 13 da Lei Municipal n. 2.495/15.

4. O que pretende a parte, ao fim e ao cabo, é o reconhecimento da ilegalidade
do dispositivo da norma local em face dos arts. 121 e 128 do Código Tributário
Nacional apontados como ofendidos no recurso especial. Cuida-se, portanto,
de exame da legislação local em face da legislação federal, competência
constitucionalmente atribuída à Suprema Corte, consoante expresso no art.
102, III, "d", da Constituição Federal.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1772573/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 02/08/2021)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de setembro de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 7759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão