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Movimentações 2022 2021
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ICMS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA COINCIDENTE
COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente
para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos
legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e
objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum
, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido
a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo
com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido
ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com
aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 28 de março de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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