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Movimentações 2022 2021
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, em que o
embargante alega ter havido omissão quanto à suposta ocorrência de preclusão consumativa de
matéria não suscitada em apelação, a dizer a prescrição de fundo de direito.
2. De fato, não houve manifestação sobre suposta preclusão consumativa. Na hipótese dos autos,
o acórdão embargado verificou a impossibilidade de conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 182 desta Corte.
3. Ainda que assim não fosse, observa-se que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno do tema, o qual foi suscitado apenas em Agravo Interno.
Incide, assim, a Súmula 211/STJ.
4. Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais
não analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a
preclusão. Ausente, dessarte, o requisito do prequestionamento.
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão sem
potencial de alterar a decisão agravada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 21 de março de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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