Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
11/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA
SEDIMENTADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo, interposto por ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES
RURAIS NOVO HORIZONTE E OUTROS, contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosse que não admitiu recurso especial manejado contra
acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 1645):
APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA
EMREINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL RURAL - POSSE DOS
AUTORES – AMEAÇATURBAÇÃO/ESBULHO – REQUISITOS
COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO
Comprovado pelo autor a posse anterior do imóvel, bem assim o esbulho,
presentes os requisitos para a proteção possessória pretendida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à e-STJ Fls. 1680-1695.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts.2º, º1º,
da Lei 4.504/64 e 1.275, III, do Código Civil.
Sustentam, em síntese, que "no caso em análise se verifica que não foi dada a
propriedade a destinação social e muito menos utilizado como moradia, uma vez
que o bem ficou por anos abandonado, sem qualquer cuidado por parte dos
Recorridos, vindo o imóvel a ter a distinção social e ser utilizada como moradia a
época que os possuidores-Recorrentes adentram no bem" (e-STJ, fl. 1706).
Afirmam que "o proprietário perde a propriedade quando abandona o bem,
podendo qualquer pessoa a adquirir e dar ao imóvel a função social, como veio
ocorrer no caso em debate" (e-STJ, fl.1700).
Contrarrazões à e-STJ Fls. 1709-1715.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem, advindo, daí, o
presente agravo (e-STJ, fls.1721-1727).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não comporta acolhimento.
Com efeito, ao analisar as provas constantes dos autos e, bem assim,
reconhecer presente os requisitos necessários para a proteção possessória o
Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ Fls. 1648-1649):
Pois bem. Nota-se que os autores ajuizaram Ação de Interdito Proibitório,
queno curso da demanda, face às investidas dos apelados, foi convertida em
reintegração de posse.
Nesse cenário, a ação de reintegração de posse tem como finalidade a
restituição da posse ao anterior possuidor, em caso de esbulho. Daí decorre
que, para o manejodessa espécie de ação, devem estar devidamente
comprovados a posse anterior do autor, oesbulho praticado pelo réu e a data
em que este ocorreu, constituindo ônus da parte autora aefetiva comprovação
dos referidos pressupostos.
(...)
Na hipótese em exame, a situação fática retratada, bem como o conjunto
probatório constante dos autos, revelam a presença dos requisitos para a
proteção possessória pretendida.
Assim se diz, porque os autores demonstraram de modo eficiente o efetivo
exercício da posse visualizadora do domínio, bem assim, o esbulho sofrido.
De notar-se que a inicial se encontra instruída com fotos e registro de
boletimde ocorrência que revelam a existência no imóvel de rebanho, pista de
pouso, casas e funcionários, além de contrato de parceria de exploração.
Colacionaram, ainda, as matrículas dos imóveis, cadastro de imóvel rural
erecibos do ITR.
De relevo, o depoimento pessoal de Acácio Fernandes Martins, que
esclareceu que a área foi adquirida pelo condomínio há mais de 40 anos e
que antes da turbação pelos requeridos, ora apelantes, a área contava com
três casas, mangueira e gado.
A corroborar com referido depoimento, a testemunha Joaquim Walter
Pereira Pinto, relatou que: (...)
Por sua vez, a turbação inicial, seguido pelo esbulho praticados pelos
requeridos apelantes, se encontram demonstrado nos inúmeros boletins de
ocorrência registrados pelos autores (id 64234483, 64234496 e 64235466).
Aliás, ao que restou evidenciado,os apelantes agiram em total desprezo às
determinações judiciais, inclusive com a prática de crime ambiental e
ameaça aos funcionários da fazenda.
Nessa quadra, impositiva a manutenção da r. sentença,
porquantocaracterizada a presença dos requisitos necessários a proteção
possessória postulada.
Nesse contexto, alterar o decidido pelas instâncias de origem, demandaria
desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos,
fazendo incidir a Súmula 7/STJ à espécie.
É esta, em verdade, a orientação consolidada nesta Corte, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que estão
comprovados os requisitos necessários para o deferimento da proteção
possessória implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto
fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos
termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171455/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/04/2019, DJe 06/05/2019) - g.n.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
PELO STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. (...).
2. (...).
3. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão
recursal, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. (...).
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1789240/MT, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/05/2021, DJe 28/05/2021) - g.n.
Inviável, pois, a pretensão do agravante.
Por fim, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, majoro o percentual dos
honorários de advogado a que condenada a parte recorrente na origem em 2%
observada a eventual e anterior concessão da gratuidade judiciária.
Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes
e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2021.
Relator
09/11/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10317 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de novembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/11/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?