Informações do processo 2021/0186529-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1912138
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 11/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

11/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA
SEDIMENTADA.

AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo, interposto por ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES

RURAIS NOVO HORIZONTE E OUTROS, contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosse que não admitiu recurso especial manejado contra
acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 1645):

APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA
EMREINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL RURAL - POSSE DOS
AUTORES – AMEAÇATURBAÇÃO/ESBULHO – REQUISITOS
COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO
Comprovado pelo autor a posse anterior do imóvel, bem assim o esbulho,
presentes os requisitos para a proteção possessória pretendida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à e-STJ Fls. 1680-1695.

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts.2º, º1º,
da Lei 4.504/64 e 1.275, III, do Código Civil.

Sustentam, em síntese, que "no caso em análise se verifica que não foi dada a
propriedade a destinação social e muito menos utilizado como moradia, uma vez
que o bem ficou por anos abandonado, sem qualquer cuidado por parte dos
Recorridos, vindo o imóvel a ter a distinção social e ser utilizada como moradia a
época que os possuidores-Recorrentes adentram no bem" (e-STJ, fl. 1706).

Afirmam que "o proprietário perde a propriedade quando abandona o bem,
podendo qualquer pessoa a adquirir e dar ao imóvel a função social, como veio
ocorrer no caso em debate" (e-STJ, fl.1700).

Contrarrazões à e-STJ Fls. 1709-1715.

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem, advindo, daí, o
presente agravo (e-STJ, fls.1721-1727).

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não comporta acolhimento.

Com efeito, ao analisar as provas constantes dos autos e, bem assim,

reconhecer presente os requisitos necessários para a proteção possessória o

Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ Fls. 1648-1649):

Pois bem. Nota-se que os autores ajuizaram Ação de Interdito Proibitório,
queno curso da demanda, face às investidas dos apelados, foi convertida em
reintegração de posse.

Nesse cenário, a ação de reintegração de posse tem como finalidade a
restituição da posse ao anterior possuidor, em caso de esbulho. Daí decorre
que, para o manejodessa espécie de ação, devem estar devidamente
comprovados a posse anterior do autor, oesbulho praticado pelo réu e a data
em que este ocorreu, constituindo ônus da parte autora aefetiva comprovação
dos referidos pressupostos.

(...)

Na hipótese em exame, a situação fática retratada, bem como o conjunto
probatório constante dos autos, revelam a presença dos requisitos para a
proteção possessória pretendida.

Assim se diz, porque os autores demonstraram de modo eficiente o efetivo
exercício da posse visualizadora do domínio, bem assim, o esbulho sofrido.

De notar-se que a inicial se encontra instruída com fotos e registro de
boletimde ocorrência que revelam a existência no imóvel de rebanho, pista de
pouso, casas e funcionários, além de contrato de parceria de exploração.

Colacionaram, ainda, as matrículas dos imóveis, cadastro de imóvel rural
erecibos do ITR.

De relevo, o depoimento pessoal de Acácio Fernandes Martins, que
esclareceu que a área foi adquirida pelo condomínio há mais de 40 anos e
que antes da turbação pelos requeridos, ora apelantes, a área contava com
três casas, mangueira e gado.

A corroborar com referido depoimento, a testemunha Joaquim Walter
Pereira Pinto, relatou que: (...)

Por sua vez, a turbação inicial, seguido pelo esbulho praticados pelos
requeridos apelantes, se encontram demonstrado nos inúmeros boletins de
ocorrência registrados pelos autores (id 64234483, 64234496 e 64235466).
Aliás, ao que restou evidenciado,os apelantes agiram em total desprezo às
determinações judiciais, inclusive com a prática de crime ambiental e
ameaça aos funcionários da fazenda.

Nessa quadra, impositiva a manutenção da r. sentença,
porquantocaracterizada a presença dos requisitos necessários a proteção
possessória postulada.

Nesse contexto, alterar o decidido pelas instâncias de origem, demandaria

desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos,
fazendo incidir a Súmula 7/STJ à espécie.

É esta, em verdade, a orientação consolidada nesta Corte, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

3. Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que estão
comprovados os requisitos necessários para o deferimento da proteção
possessória implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto
fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos
termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171455/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/04/2019, DJe 06/05/2019) - g.n.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
PELO STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. (...).

2. (...).

3. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão
recursal, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.

4. (...).

5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1789240/MT, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/05/2021, DJe 28/05/2021) - g.n.

Inviável, pois, a pretensão do agravante.

Por fim, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, majoro o percentual dos
honorários de advogado a que condenada a parte recorrente na origem em 2%
observada a eventual e anterior concessão da gratuidade judiciária.

Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes
e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, desde logo, NÃO
CONHECER do recurso especial.


Intimem-se.

Brasília, 09 de novembro de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10317 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de novembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/11/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão