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Movimentações 2022 2021
30/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA
SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA).
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por
analogia).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 27 de junho de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
09/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
16/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10444 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/03/2022 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR
ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO
SÓCIO APEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
SUCUMBÊNCIA E DACAUSALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
- O sistema processual civil pátrio adotou como regra geral o princípio da
sucumbência, segundo o qual cabe ao vencido arcar com as despesas processuais e os
honorários advocatícios (artigo 85, caput, do CPC).
- Com efeito, o princípio da sucumbência deve ser norteado pelo princípio da
causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do
processo.
- No caso dos autos, observo que a exceção de pré-executividade do agravado foi
rejeitada, tendo sido afastadas as suas alegações quanto à prescrição do crédito
tributário, à nulidade do lançamento, à inconstitucionalidade do encargo legal, à
ilegalidade da aplicação da multa com efeitos confiscatórios e da cumulação da taxa
SELIC com a UFIR, e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
- Ato contínuo, a União peticionou para requer a exclusão do agravante do polo
passivo da execução fiscal tendo reconhecido, de ofício, a sua ilegitimidade.
- Diante dos fatos, constata-se que não houve efetiva sucumbência por parte da
Fazenda Nacional, pois em momento algum foram acolhidas as alegações suscitadas
pelo agravante.
- Tampouco é possível afirmar que a Fazenda Nacional deu causa injustificada à
instauração da demanda em face do agravante, já que, ao tempo do pedido de
redirecionamento da execução fiscal, o ora agravante constava da ficha cadastral
JUCESP como sócio administrador assinando pela empresa executada, logo, havia
legítimo interesse de agir por parte da exequente.
- Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
a recorrente aponta ofensa ao art. 85 do CPC/2015, porquanto “a lei processual apresenta norma
impositiva, sendo incontestável o seu caráter obrigatório, já que a norma é expressa nos
vocábulos condenará o vencido, ainda que não tenha ocorrido qualquer resistência da Fazenda
Pública".
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 1043/1047, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem decidiu que:
No caso dos autos, a exceção de pré-executividade do ora embargante foi
rejeitada (doc. id 3459677 – pg. 131/154) e, embora em nenhum momento o
embargante tenha alegado a sua ilegitimidade passiva, a União a reconheceu de
ofício e peticionou requerendo a sua exclusão do polo passivo da execução
fiscal (doc id nº 3459678 – pg.22/23).
Diante de tais fatos, constatou-se que não houve efetiva sucumbência por parte
da Fazenda Nacional, pois não foram acolhidas as alegações suscitadas pelo
ora embargante.
Ademais, não seria possível afirmar que a Fazenda Nacional deu causa
injustificada à instauração da demanda em face do embargante, já que, ao
tempo do pedido de redirecionamento da execução fiscal, este constava da
ficha cadastral JUCESP como sócio administrador assinando pela empresa
executada (doc. id 3459676 – pg. 52),logo, havia legítimo interesse de agir por
parte da exequente.
Assim, o v. acórdão embargado concluiu que a condenação da Fazenda
Nacional ao pagamento de honorários advocatícios importaria em violação ao
princípio da sucumbência e da causalidade e, inclusive, em inobservância à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
De fato, em se tratando de hipótese em que não há vencedor ou vencido, não
há que se falar em sucumbência, sendo indevida a condenação ao pagamento
de verba honorária.
Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou
expressamente consignado no acórdão atacado - “o v. acórdão embargado concluiu que a
condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios importaria em
violação ao princípio da sucumbência e da causalidade" -, é necessário o reexame de matéria de
fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
A corroborar com esse entendimento, destacam-se:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em omissão, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão com entendimento
diverso do perfilhado pela parte.
2. A conclusão do Tribunal de origem acerca de ter havido homologação de
laudo pericial, preclusão consumativa e desnecessidade de produção de nova
prova pericial, decorreu do exame dos elementos constantes nos autos, de
modo que não pode ser revista em sede de recurso especial, em face do óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1536408/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE
NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser
aplicado, ainda que a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça, ou
seja, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes
de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial
para proceder a nova avaliação", conforme dispõe o preceito legal referido.
2. No entanto, em caso análogo, a Segunda Turma/STJ mitigou a regra prevista
no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, na
hipótese em que o Tribunal de origem afirmou inexistir situação concreta apta
a invalidar a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador (REsp
1259854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011).
3. No presente caso, considerando que o Tribunal afirmou que, "neste
momento, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido
pela auxiliar do juízo, não havendo elementos mínimos a autorizar, por ora,
nova avaliação do imóvel", é imperioso concluir que a análise da alegada
afronta ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1524901/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Mesmo que assim não o fosse, constou o seguinte no acórdão recorrido:
Diante de tais fatos, constatou-se que não houve efetiva sucumbência por parte
da Fazenda Nacional, pois não foram acolhidas as alegações suscitadas pelo
ora embargante.
Ademais, não seria possível afirmar que a Fazenda Nacional deu causa
injustificada à instauração da demanda em face do embargante, já que, ao
tempo do pedido de redirecionamento da execução fiscal, este constava da
ficha cadastral JUCESP como sócio administrador assinando pela
empresa executada (doc. id 3459676 – pg. 52),logo, havia legítimo interesse
de agir por parte da exequente.
Da leitura da petição do recurso especial, percebe-se que tal fundamento, hábil à
manutenção do julgado, não restou infirmado pela recorrente, o que atrai o óbice da Súmula
283/STF, aplicável por analogia, que dispõe, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .
Vale destacar que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma do acórdão recorrido, trazendo à
baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se
pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. PEDIDO GENÉRICO. PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
REALIZAÇÃO DE OBRAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, os argumentos do acórdão recorrido não enfrentados são
suficientes para manter o decisum recorrido, o que atrai na espécie, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.".
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias
da causa, ao negar provimento às apelações, entendeu por manter a sentença de
extinção do feito tendo em vista que o pedido constante da inicial é genérico, o que
conduz à inépcia da inicial. Modificar o acórdão recorrido demandaria a incursão na
seara fático-probatória constante dos autos, o que é vedado a teor do disposto na
Súmula 7/STJ.
3. Por fim, quanto à alegação da parte recorrente de que foi "constatado - com
demonstram os documentos de fls. 13/29 - que a UFRJ não tem realizado qualquer
obra de conservação no referido imóvel, tendo em vista o estado de conservação em
que se constatou estar o imóvel", a Corte de origem asseverou que tais obras
ocorreram. Dessa forma, averiguar se de fato foi realizada alguma obra demandaria a
análise dos fatos e provas trazidas aos autos, o que novamente encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376352/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE QUE FORAM CONCEDIDAS MAIS DE
UMA OPORTUNIDADE PARA SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à documentação
indispensável à propositura da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula
n. 7/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - de
foram concedidas mais de uma oportunidade para a supressão da irregularidade, antes
do indeferimento da inicial - justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 607.618/PR, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS
SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 283 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os recorrentes deixaram de impugnar fundamentos suficientes, por si sós, para
manter o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF.
2. Se a análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
não pode este Tribunal apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1488870/MG, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 12/05/2015)
Cumpre esclarecer que os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso por
quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?