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Movimentações Ano de 2021
18/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
TOXICOLÓGICO. ATRASO. DESCLASSIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por GEORGE HENDRIX DE
ASSUNÇÃO MOREIRA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE. REPROPVAÇÃO. PRETENSÃO DE
PERMANECER NO CERTAME. Candidato reprovado em exame toxicológico,
por ter chegado atrasado ao local da coleta. Decisão administrativa
fundamentada e de acordo com os critérios objetivos descritos no edital, que
exigia pontualidade para realização dos exames, sob pena de exclusão do
certame. Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Incabível o exame do mérito administrativo, uma vez que
não há qualquer ilegalidade no ato, sob pena de ingerência e violação à
independência e separação dos poderes. RECURSO NÃO PROVIDO.
No especial, fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, a
parte alegou dissídio jurisprudencial.
Insurgiu-se contra a sua eliminação do concurso público em razão da chegada
com atraso no local para realização de exame toxicológico.
Afirmou que houve motivo de caso fortuito e força maior que lhe teria impedido
de chegar no horário marcado.
Sustentou que o "item 5 do edital n° 2.321/18 do Edital, o qual prevê a
possibilidade de realização do exame toxicológico em qualquer momento enquanto
durar o concurso " (e-STJ fl. 250).
Asseverou que, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
estampados no art. 8º do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial e
diversos tribunais, " a eliminação sumária do candidato aprovado em todas as etapas
anteriores, em razão da não apresentação de exames de laboratório, que deixam de
ser entregues em virtude de caso fortuito, é medida desarrazoada, por tratar-se de
uma simples questão formal sanável, que poderia ser suprida posteriormente" (e-STJ
fls. 254/255).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 294/302).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial porque "deixou o recorrente de
atender ao requisito previsto no art. 1029, § 1°, do Código de Processo Civil, e no art.
255, § 1°, do RISTJ " (e-STJ fl. 310).
Nas suas razões de agravo, a parte impugna os fundamentos apresentados para a
inadmissão do recurso especial.
Foi ofertada contraminuta (e-STJ fls. 331/333).
Em Parecer (e-STJ fls. 349/352), opina o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento ou não provimento do recurso, nos termos assim sintetizados:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATRASO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO.
REPROVAÇÃO EM CERTAME. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, “C", DA CF/88.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR O DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182
DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E,
SE CONHECIDO, POR SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo nº 3/STJ: " aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Conheço do agravo porque impugnados os fundamentos do juízo de
admissibilidade feito na origem, mas o recurso especial não prospera.
Sobre o ponto combatido pelos recorrentes, transcrevem-se os fundamentos
do acórdão (e-STJ fls. 238/240):
O autor prestou concurso público para o preenchimento de uma das vagas
previstas no Edital DP nº 2/321/18, para o cargo de Soldado da Polícia Militar
2ª Classe, e foi reprovado em fase análise de documentos, no exame
toxicológico, por ter chegado atrasado ao local da coleta .
Alega que a decisão fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
publicidade, uma vez que o edital prevê que o exame toxicológico pode ser
realizado a qualquer momento e porque fora convocado verbalmente, sem
publicação da convocação do DOE.
[..]
No caso, o item 1.3 do Capítulo IV do Edital (fls. 41) determina que o
provimento no cargo inicial de Soldado PM de 2ª Classe, ocorrerá por meio
de concurso público de Provas, composto das seguintes etapas: “(...) 1.3.
Exames de Saúde (Capítulo X), de caráter eliminatório, os quais visam avaliar
as condições de saúde do candidato; ".
O Capítulo X, no item 5 prevê que “ Os Exames Toxicológicos poderão
ser realizados ou repetidos a qualquer tempo, enquanto perdurar
o concurso público ." (fls. 56).
Por sua vez, o Capítulo XVIII- Das Disposições Diversas, em seu item
13 dispõe (fls 71):
13. O candidato que faltar, chegar atrasado , se apresentar em local
diferente do estabelecido, ausentar-se do local de prova sem
autorização ou se recusar a fornecer material para a realização de
qualquer etapa ou prova do concurso, independentemente do
motivo, estará automaticamente excluído do concurso
público .
Observa-se que o agendamento do exame e sua repetição, se
necessário, é prerrogativa do Administração. Cabe a ela decidir a
melhor forma de execução do concurso.
Conforme o item 21 do Capítulo XVIII (fls. 72):
21. Não haverá repetição de provas/exames em nenhuma das
etapas do concurso, exceto especificamente nos casos
previstos neste Edital ou nos casos em que a Banca
Examinadora reconhecer, expressamente, a ocorrência de
falhas técnicas em sua aplicação, às quais o candidato não
tenha dado causa e que efetivamente tenham prejudicado seu
desempenho.
O autor não pode se valer do previsto no item 5 do capítulo X, para
alegar que poderia haver novo agendamento do exame, a seu bel
prazer.
O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração
quanto os candidatos.
O autor tinha prévio conhecimento das regras do concurso e das fases de
avaliação. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter
havido livre adesão.
Nem se alegue ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que o critério escolhido pela
Administração, para a seleção de candidatos, é objetivo e está
relacionado com a atividade a ser desempenhada.
A natureza da função a ser exercida pelo candidato, na área
militar, exige disciplina e pontualidade e autoriza a exigência
previamente estabelecida no edital, a justificar sua exclusão.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo e
rever a decisão da comissão examinadora, pois ausente qualquer
ilegalidade, sob pena de ingerência e violação à independência e
separação dos poderes.
Não há ilegalidade no ato administrativo que excluiu o candidato do certame.
(Grifei.)
Conforme se extrai das circunstâncias fáticas descritas nos autos, o recorrente, de
forma imotivada, chegou atrasado ao local de coleta do exame toxicológico, motivo pelo
qual foi desclassificado do certame público, nos termos da norma editalícia estampada
no Capítulo XVIII, item 13.
Como se sabe "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira
lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos
participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da
vinculação ao edital " (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).
Ademais, "a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme
quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos, quanto da Administração
Pública, de se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da
igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem
meramente positivistas " (AgInt no RMS 55.093/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019).
In casu, o descumprimento da exigência editalícia de apresentação pontual para
realização do exame toxicológico justificou a desclassificação do candidato, não havendo
que se falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade do ato administrativo.
Constata-se que o acórdão estadual não divergiu do entendimento desta Corte.
Ademais, a análise da contestada cláusula editalícia nesta instância extraordinária,
encontra óbice na Súmula 5/STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA E EXAME
ODONTOLÓGICO. NÃO APRESENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. EXPRESSA
PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(...) A
questão central deste recurso versa sobre a nulidade do ato administrativo
que eliminou a Impetrante do certame em razão do atraso na entrega de
exames médicos. Além disso, deixou de comparecer na data estipulada para a
avaliação médica e exames odontológicos, por ter confundido as datas
expressas no edital. Com efeito, convém ressaltar que, apesar da
Administração Pública possuir discricionariedade na elaboração as regras
concernentes à realização de concursos públicos, estas devem estar em
consonância com a Constituição Federal e toda a legislação
infraconstitucional, que regulamenta a atividade pública. Uma fez publicado o
Edital do Certame, suas regras passam a ser obrigatórias, tanto para a
Administração Pública quanto para os candidatos. As datas nele previstas não
podem ser alteradas, exceto se por nova retificação, com publicação geral,
garantindo a igualdade entre os candidatos escritos. Em razão disso, é
possível a interferência do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos
concursos públicos, sempre que for observada eventual violação aos
princípios que regem a Administração Pública, mormente o da legalidade e o
da igualdade. No caso em apreço, impossível a revisão do ato administrativo,
sob o fundamento de ausência de proporcionalidade e razoabilidade. Vê-se
que a eliminação da Impetrante, que vem sendo aprovada nas etapas do
concurso, por atraso na entrega de exames médicos, não viola os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o Edital é a lei do
certame, não podendo o Poder Judiciário flexibilizar a sua aplicação, para
beneficiar um candidato em detrimento aos demais que cumpriram o
Instrumento Convocatório (...)."
2. Na hipótese dos autos, a própria recorrente informa que não apresentou os
exames médicos na data estipulada, desobedecendo as regras editalícias.
3. Com efeito, como bem destacado pelo Parquet, em se tratando de
conduta advinda da própria candidata, ora impetrante, a sua
eliminação não viola os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, uma vez que a Administração Pública apenas
cumpriu as regras do Edital .
[...]
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 61.864/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE
DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
[...]
III - A juntada extemporânea de documentação exigida em
determinado momento , sob pena expressa de indeferimento da inscrição
definitiva - itens 4, 5 e 8 do Edital n. 01/2014 -, implica tratamento
antiisonômico odioso, a colocá-lo em situação de vantagem sobre
os demais candidatos. Nesse sentido: RMS 40.616/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe
7/4/2014 e AgInt no RMS 51.431/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016.
[...]
V - Já no presente caso, a parte recorrente simplesmente não apresentou as
certidões, sem qualquer justificativa plausível, apenas referindo o ocorrido
"por razões imponderáveis", o que equivale dizer que se esqueceu, ou não
tomou o devido cuidado à leitura do edital ou ao providenciar as certidões.
VI - Também sem razão o recorrente ao atribuir falta conjunta do servidor
que recebeu a documentação, haja vista não haver nenhuma previsão de que
ela seria conferida no momento da entrega, sendo sua, e somente sua, a
responsabilidade pela aferição da documentação e do atendimento às normas
do edital.
VII - No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare
direito líquido e certo de candidato - que simplesmente deixa de
entregar a documentação exigida em momento determinado, sob
pena expressa de indeferimento , por "razões imponderáveis" -, a
entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no
edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos,
estando o acórdão de origem em perfeita consonância o ordenamento jurídico
e com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 52.538/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018, grifei.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA INTEMPESTIVA
DE PARTE DOS EXAMES MÉDICOS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA
EDITALÍCIA. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO
CERTAME. [...] PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ.
[...]
4. Definido pelo edital quais exames médicos deveriam ser
apresentados pelo recorrente e em que prazo, de sorte que a sua
inobservância impunha a sua eliminação, não se avia o recurso
especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria a
interpretação das cláusulas editalícias (Súmulas 05/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535598/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Nota-se, portanto, que a pretensão recursal não encontra amparo nos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Brasília, 13 de outubro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
16/09/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/09/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 15 de setembro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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