Informações do processo 2021/0169318-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1912180
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 28/06/2021 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2021

06/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a
jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.

Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 6280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/09/2024 às 11:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 6820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por PLINIO VIOLIN - ESPÓLIO, STEFANO
VIOLIN, JOSE EDUARDO VIOLIN, IVAN VIOLIN, JOSE ADALBERTO
CHAIM com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quarta
Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que
prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.

Verificou-se que a parte requereu a gratuidade de justiça, razão pela qual
concedi, a fl. 1146, prazo para comprovação da necessidade de concessão do benefício,
retornando os autos conclusos com a petição de fls. 1149/1156.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, considerando os documentos juntados pela recorrente, defiro a
gratuidade de justiça apenas para fins de processamento dos presentes embargos de
divergência.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial considera que tal
documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de
julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do
recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, e; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, não citou o número do acórdão indicado como paradigma,
ou juntou aos autos o inteiro teor do julgado, limitando-se a transcrever a respectiva
ementa, às fls. 1136/1137. Dessa forma, a parte embargante não cumpriu regra técnica do
presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de
26/5/2023.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo
CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.

1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem
a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a
aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022)

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 4 de setembro de 2024, às 14 horas.


DESPACHO

Intime-se a parte embargante para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos
hábeis que comprovem a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
ou efetue o recolhimento do preparo em dobro, nos termos da Resolução STJ/GP n. 02, de 1º de
fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 01, de 31 de janeiro de 2018.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 20022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE.
TERCEIRO INTERESSADO. DEMONSTRAÇÃO. ART. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. SÓCIO. RETIRADA ANTERIOR. SÚMULA N.
284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula
182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a
10/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e

Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 9684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 16899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão