Informações do processo 2021/0169343-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1912182
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 28/06/2021 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2021

25/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a
jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.

Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 4195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição por prevenção do processo EAREsp 1912180 (2021/0169318-0) em 23/09/2024
às 14:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 6820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por PLINIO VIOLIN - ESPÓLIO, STEFANO
VIOLIN, JOSE EDUARDO VIOLIN, IVAN VIOLIN, JOSE ADALBERTO CHAIM
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quarta
Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que
prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.

Verificou-se haver irregularidade na representação processual da parte e o
requerimento da gratuidade de justiça. Por esta razão concedi, às fls. 1395/1396, prazo
para comprovação da necessidade do benefício e regularização do vício formal,
retornando os autos conclusos com a petição de fls. 1149/1156.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, considerando o pagamento das custas processuais em dobro,
às fls. 1401, prossigo na análise do feito e verifico que os embargos não reúnem
condições de serem processados.

Da análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação
processual dos embargos de divergência, uma vez que não foi encontrada procuração nos
autos conferindo poderes ao advogado que substabelece às fls. 1294.

Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a “parte
será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil", sendo vedado ao advogado “postular em juízo sem procuração".

Ressalte-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo após a
intimação da parte embargante, às fls. 1395/1396, nos termos do art. 76 do novo Códex
Processual, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115 deste
Tribunal, verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos".

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.

1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou
em que a cadeia de substabelecimentos está incompleta são inexistentes, à luz
do disposto na Súmula 115 do STJ.

1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo suplementar para
regularização da representação processual.

Precedentes.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que
não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento
interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte
agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte
adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal
alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que
aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora
recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de
mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se
depreende do contido na Súmula n. 115/STJ."

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 858.711/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/07/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE.
TERCEIRO INTERESSADO. DEMONSTRAÇÃO. ART. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. SÓCIO. RETIRADA ANTERIOR. SÚMULA N.
284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula
182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a
10/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e

Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 9686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 16899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão