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Movimentações 2024 2021
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TEMA N. 981/STJ DO
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA
REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO BENEDICTO NASCIMENTO e
PIER ALBERTO SORDI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado
(fl. 315):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO.
1. Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário o decurso
de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, aliado à ausência de
impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança.
2. É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução
irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isso ocorre
porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa
jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a
presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
3. Inativada a empresa sem pagamento dos credores, sem baixa do registro
na junta comercial e sem pedido de autofalência, sem tampouco garantir bens
suficiente para saldar seus débitos, caracterizada está a dissolução irregular.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 356-
360).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts. 1.022, inciso II,
do CPC/2015; 135 e 174 do CTN, além de apontar divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 628-630.
O Vice-Presidente do Tribunal regional negou seguimento ao recurso especial
quanto à matéria tratada no Tema n. 444/STJ, e não admitiu em relação às demais
alegações (fls. 636-643).
Seguiu-se a interposição de agravo interno (fls. 698-706), o qual foi
desprovido (fls. 720-725); bem como de agravo em recurso especial (fl. 654-683).
Às fls. 946-950, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao
agravo em recurso especial, determinando-se a suspensão da execução fiscal.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a matéria relativa à possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária executada ou
da presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), à luz do art. 135, inciso III, do CTN,
foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.
981/STJ), sendo fixada a seguinte tese:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser
autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na
data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha
exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não
adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Sabe-se que compete ao Tribunal de origem proferir juízo de conformidade
entre o precedente repetitivo e o caso concreto. Com efeito:
A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão
de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e,
conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica
já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada
para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o
resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante
competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que
o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não
resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos
desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os
objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação
dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados,
sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a
insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma
justiça rápida. (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011.)
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos, com a respectiva baixa,
ao Tribunal de origem, o qual, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá realizar
o juízo de conformação diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça
sobre o Tema n. 981/STJ do regime dos recursos repetitivos.
Em razão do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015, o pedido de
efeito suspensivo formulado às fls. 946-950 deverá ser apreciado pela Corte de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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