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Movimentações 2022 2021
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento
de apelação, assim ementado (fls. 513/515e):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃOADMINISTRATIVA - PASSAGEM DE REDE COLETORA DE
ESGOTOSANITÁRIO - LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
–DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
CONTIDASNO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 – RECURSO
DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, consoante fundamentos
resumidos na seguinte ementa (fls. 548/552e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -
HONORÁRIOS RECURSAlS - SENTENÇA QUE NÃO FIXOU
HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU - APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI
N° 3.365/1941 QUE RESULTARIA EM VERBA IRRISÓRIA -
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC - APLICAÇÃO POR
EQUIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAlS F1X4DOS - EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 600/604e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 34 e 40 do Decreto-lei 3.365/1941 alegando-se, em síntese, que se
aplica para os procedimentos de servidão o mandamento acerca da
obrigatoriedade do levantamento do preço será deferido mediante prova de
propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e
publicação de editais para conhecimento de terceiros.
Com contrarrazões (fls. 715/722e), o recurso foi admitido (fls. 725/726e).
Distribuído para as turmas de 2ª Seção, houve determinação de remessa
dos autos à Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais para que proceda
sua redistribuição a uma das Turmas que integram a Primeira Seção, nos termos do
art. 9º, § 1º, I, do RISTJ (fls. 741/742e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 754/759e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Conforme o art. 40 do Decreto-lei 3.365/1941, o expropriante poderá
constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Dessa forma, no caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto
com orientação desta Corte segundo a qual aplicabilidade das exigências do art. 34 do
Decreto-lei 3.365/1941 para as servidões.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO DE PASSAGEM. ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
APLICABILIDADE.
I - Considerando que na presente ação o direito à indenização não se figura
como matéria controversa e sendo aquela baseada no referido Decreto-Lei,
deve-se concluir pela aplicação também do art. 34 do mesmo diploma legal,
no sentido de ser imprescindível para a liberação da indenização, a prova
da propriedade e de quitação de dívidas fiscais que incidam sobre o bem,
assim como a publicação de editais visando ao conhecimento por terceiros.
II - Reconhecido o dever de indenizar, cabe ao particular a prova da
propriedade, bem como da quitação das dívidas fiscais e publicação de
editais, sem o que não poderá levantar o depósito indenizatório.
III - Recurso especial provido.
(REsp n. 693.643/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 7/4/2005, DJ de 16/5/2005, p. 260.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO DE PASSAGEM - ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3365/41
APLICÁVEL, NA ESPÉCIE.
Estando toda a ação de instituição de servidão de passagem arrimada no
Decreto-lei n. 3365/41, inexistente outro concluir, senão aquele de que
inevitável o aplicar, in casu, da regra contida no art. 34 do Decreto-lei
expropriatório.
Assim, imprescindível à liberação do quantum indenizatório, a prova da
propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e
ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros.
Recurso especial conhecido e provido, para que sejam observadas, in
totum, as regras impostas pelo art. 34 do Decreto-lei n. 3365/41, no que
tange ao levantamento do depósito indenizatório, concernente à ação de
instituição de servidão de passagem.
(REsp n. 237.745/SP, relator Ministro Paulo Medina, Segunda Turma,
julgado em 28/5/2002, DJ de 10/2/2003, p. 176.)
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes
em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015),
impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para reconhecer a aplicabilidade do art. 34 do Decreto-lei 3.365/1993.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64,
XII, do RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de maio de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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