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Movimentações Ano de 2021
10/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO
DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa
da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o
argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de
Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e
decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em
negativa de prestação jurisdicional.
4. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na
categoria representada pelo substituto processual. Impõe-se considerar que o Sindicato possui
legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da
natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de
seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes: REsp 1.276.388/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp
1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015;
AgInt no REsp 1.744.661/RS, Rel. Minisro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
3/10/2018.
5. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
27/10/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/11/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
23/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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