Informações do processo 2021/0174885-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1942716
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
SENAI. SENTENÇA ANÁILISE MATÉRIA DE PROCEDÊNCIA. DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO. DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE
OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO.

Cobrança adicional de contribuição prevista no art. 6°, do Decreto-Lei n°
4.048/1942. Alegação da ré/apelada de que há que e legislação específica
permite cobrança sua fiscalização do aludido tributo. Impossibilidade. Lei n°
as 11.457/2007, que transferiu atividades referentes à cobrança sociais, das
contribuições vinculadas Secretaria ao SENAI, à do de da Receita Federal
deixou Brasil. Apelada que ter legitimidade para cobrança relativa à
contribuição social em comento. Jurisprudência pacífica do e. STJ. -Extinção
do feito, sem resolução do mérito.

RECURSO DO RÉU PREJUDICADO" (fls. 1.314/1.315e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 1.331/1.347e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
DECISUM. INEXISTÊNCIA. Mera irresignação do recorrente em face das
conclusões do acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa,
extinguindo o processo. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar
omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada,
mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes
devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como
meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de
matéria constitucional. Precedentes do STJ. Embargos de declaração que se

REJEITAM" (fl. 1.372e).

Opostos novos Aclaratórios (fls. 1.377/1.381e), foram rejeitados, com
imposição de multa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
DECISUM. INEXISTÊNCIA.

Segundo embargos - repetição da matéria já analisada e rejeitada pela
ausência de omissão.

Mera irresignação do recorrente em face das conclusões do acórdão que
acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo.

Embargos novamente embargante de se nas declaração REJEITAM que,
repetidos, condenando-se o penas previstas no artigo 1.026, par. 2º do CPC"
(fl. 1.393e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, assim como aos arts.
502 e 505 do CPC/2015, 2º, 3º e 16 da Lei 11.457/2007, 7º, 119 e 142 do CTN,
6º e 50 do Decreto 494/62, 10º do Decreto 460.466/67, 11 do Decreto-lei
4.481/42 e 485, VI, do CPC/2015.

Sustenta, de início, a existência de omissão, não suprida em sede de
Embargos de Declaração, porquanto "o Tribunal de Justiça a quo não supriu as
omissões efetivamente demonstradas pelo Recorrente, em especial no que se
refere à violação a coisa julgada material e a legitimidade ativa do SENAI para
cobrança da contribuição adicional que lhe é destinada, bem como à distinção
feita entre o precedente que supostamente demonstraria a ilegitimidade do ora
Recorrente e o caso dos autos" (fl. 1.401e).

Assevera, de outra parte, que "não poderia Corte de Justiça a quo ,
violando a coisa julgada material (art. 502 do CPC), reapreciar a questão relativa
à legitimidade ativa da Recorrente, ante a preclusão pro judicato ocorrida em
relação ao tema no Acordão proferido em 14/08/2019, fls. 1221/1228" (fl.
1.404e).

Defende, no mais, a sua legitimidade para fiscalizar, arrecadar e cobrar a
contribuição adicional, consoante a seguir:

"O aresto recorrido merece ser reformado, uma vez que os artigos 2º, 3º e 16
da Lei nº 11.457/2007 não tornaram o Recorrente ilegítimo para promover a
fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição adicional que lhe é
destinada.

O Recorrente é entidade instituída pelo Decreto Lei nº 4.048, de 22.01.42,
com o fim de organizar e administrar em todo o país, escola de

aprendizagem para industriários. Assim vejamos o artigo art. 2º do Decreto
Lei nº 4.048/42:

(...)

Por ser uma entidade sem fins lucrativos, o Recorrente foi beneficiado com 2
(dois) tipos de contribuições parafiscais denominadas de 'geral' e 'adicional',
a serem pagas pelos contribuintes mencionados no artigo 2º do Decreto-lei
6246, de 05/02/44:

(...)

No que se refere à Contribuição Geral, referida exação está prevista no
artigo 4º do Decreto-Lei nº 4048/42, e foi instituída para o custeio das
escolas de aprendizagem para industriários, conforme se depreende da
análise da norma contida no referido dispositivo:

(...)

A Contribuição Adicional, objeto da presente ação, é devida por contribuinte
que além de exercer atividade prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.246,
de 05/02/44, possui em seus quadros mais de 500 empregados, de
conformidade com o que determina o artigo 6º do Decreto Lei nº 4.048, de
22/01/42. Assim vejamos o dispositivo:
(...)

A arrecadação das contribuições destinadas ao SENAI era realizada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ex-Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Industriários), órgão que, em tempos remotos se
responsabilizava pelo repasse do montante arrecadado para a entidade do
sistema indústria, conforme estabelecido no § 2º, do art. 4º, do Decreto-Lei
nº 4.048/42, verbis:

(...)

Atualmente, em razão do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 11.457/2007, a
arrecadação da contribuição geral, via de regra, é de fato realizada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que também se responsabiliza pelo
repasse do montante arrecadado para o SENAI, mediante remuneração
pelos serviços prestados.

Ocorre que a contribuição adicional sempre foi arrecadada e fiscalizada pelo
SENAI, nos termos dos artigos 6º e 50, ambos do Decreto 494/62, o que
afasta a competência da Secretaria da Receita Federal para arrecadar ou
mesmo cobrar referida contribuição. Veja-se:

(...)

É inquestionável e pacífico que ao SENAI compete fiscalizar e cobrar tanto a
Contribuição Geral das empresas industriais que possuem Termo de
Cooperação Técnica, assim como a Contribuição Adicional que lhe é devida
pelas empresas industriais que contam com mais de 500 empregados, bem
como é dever da empresa, não somente permitir, mas, sobretudo, facilitar a
fiscalização, conforme dispõem o art. 10 do Decreto nº 60.466, de 14 de
março de 1967, e o art. 11 do Decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942.
Verbis:

(...)

É curial ainda ressaltar que no voto condutor do acórdão combatido, o ilustre
Desembargador Relator concluiu que a competência das entidades do
Sistema 'S' estabelecida no Decreto 60.466/67 teria sido revogada.

No entanto, A vigência do Decreto nº 60.466/67, ao contrário do que
consignado no aresto recorrido, é reconhecida pela reiterada e sólida
jurisprudência deste e. STJ mesmo após o advento da Lei 11.457/2007,
consagrando assim a legitimidade do SENAI para cobrar as contribuições
que constitucionalmente lhe são destinadas. Eis alguns exemplos:
(...)

Acerca da legitimidade do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a
contribuição que lhe é destinada, esse C. STJ esclareceu que:

(...)

Ora, como, por princípio, não existe disposição legal inócua, ao atribuir
competência e a legitimidade para fiscalizar, a lei conferiu obviamente
poderes ao SENAI para cobrar, pois de nada serviria a ação fiscal sem a
capacidade de exigir o cumprimento da norma jurídica, no caso, cobrar a
contribuição.

Nesse contexto, a Lei 11.457/2007 trata da unificação dos procedimentos de
arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos federais pela Receita
Federal, naquilo que ficou conhecido como a criação da 'Super-Receita', cujo
marco principal foi a transferência/unificação das cobranças dos tributos a
cargo do INSS para a Receita Federal, que, a exemplo do INSS, também
passou a receber, como retribuição pelos serviços prestados ao SENAI, o
percentual de 3,5% sobre o arrecadado em nome da referida Entidade.

Assim, a Lei nº 11.457/2007 nada alterou no tocante à legitimidade ativa do
SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição que lhe é devida, já
que apenas ocorreu uma alteração na pessoa do arrecadador.

O exame dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 evidencia que a
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação às
outras entidades e fundos se dá na forma da legislação em vigor, aplicando-
se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições do
referido Diploma. Assim dispõe a Lei:

(...)

Logo, dada a existência de legislação especial (artigos 6º, caput e parágrafo
único, e 50, ambos do Decreto nº 494/62) conferindo legitimidade ao ora
Recorrente para fiscalizar, lançar e cobrar a contribuição adicional que lhe é
destinada, não se aplica o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07.

Não por outro motivo, aliás, a solução de consulta nº 65/2009, esclareceu
que a Lei nº 11.457/07 não alterou as disposições concernentes às
contribuições sociais devidas às outras entidades ou fundos, os terceiros,
apenas outorgou (transferiu) a competência desta matéria de cunho
previdenciário, que era da extinta Secretaria da Receita Previdenciária, para
a recém-criada Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(...)

Como a referida solução fez expressa referência à competência da
Secretaria da Receita Federal no que diz respeito à matéria previdenciária,
as contribuições destinadas aos terceiros, SESI e SENAI, as quais não
possuem natureza previdenciária, não foram abrangidas, permanecendo
inalteradas as formas de arrecadação, fiscalização e que continuam vigentes
há mais de 60 anos.

E são absolutamente pertinentes as disposições legais que permitem a
arrecadação direta pelo SENAI.

A solução de consulta nº 92, de 25 de março de 2009, é ainda mais enfática:
(...)

Com efeito, cumpre esclarecer que o Recorrente é delegatário de poderes
para o cumprimento da determinação da lei, pela própria disposição
normativa (artigo 6º, parágrafo único, do Decreto nº 494/62), o que é
perfeitamente possível, segundo os preciosos ensinamentos doutrinários da
Ministra de Regina Helena Costa ao analisar os artigos 7º, 119 e 142 do
CTN:

(...)

Por evidente, a emissão de notificação de débito, que se dá nos casos de
arrecadação direta, é feita pelo Recorrente na função de agente delegatário,

e configura-se como ato administrativo de lançamento, apto a constituir o
crédito tributário, conforme disposto no Código Tributário Nacional.

Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, no julgamento do TC
030.409/2008-4 (acórdão 3214/20163), entendeu pela legalidade do sistema
de arrecadação direta em favor do SESI e do SENAI. Em textual:
(...)

A conclusão que se tira das assertivas do Ministro José Múcio Monteiro, do
Tribunal de Contas da União, é que o sistema de arrecadação direta em
favor do SESI e do SENAI, não pode ser alterado porque vem sendo
aplicado há mais de 40 anos, e ensejaria considerável ônus financeiro à
Receita Federal do Brasil em detrimento do interesse público.

Logo, pacificado o entendimento de que o SENAI possui legitimidade e
competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional.

Tendo por base as premissas acima trazidas, torna-se evidente que o
Recorrente pode promover diretamente a cobrança da contribuição que lhe é
devida, de modo que o acórdão recorrido, por interpretar erroneamente os
artigos 2º, 3º e 16º da Lei nº 11.457/2007 e, consequentemente, extinguir o
processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, acabou por
contrariá-los, razão pela qual o recurso deve ser provido.

Da mesma forma restaram ofendidos os artigos 6º, parágrafo único, e 50,
ambos do Decreto 494/62, na medida em que afastada a hipótese de
cobrança direta por parte do SENAI, bem como os artigos 7º, 119 e 142 do
CTN, que possibilitam a cobrança de tributo por pessoa jurídica de direito
privado.

A ofensa também se dá em relação ao disposto no art. 485, inciso VI, do
CPC na medida em que extinto o processo sem resolução do mérito em
razão do reconhecimento da ilegitimidade, situação confirmada no acórdão
recorrido, quando o caso dos autos é de legitimidade não incidindo o
disposto no referido dispositivo legal, revelando haver interpretação para
além do que está previsto na lei" (fls. 1.405/1.419e).

Por fim, requer "a) seja reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do
CPC, pelo acórdão ora recorrido, de forma a declarar a nulidade do acórdão
recorrido por negativa da prestação judicial, determinando-se o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre as questões
ventiladas nos aclaratórios; b) seja o presente Recurso Especial conhecido e
provido para reconhecer a violação a coisa julgada formal disposta no art. 502
do CPC e, ainda, ao disposto no art. 505 do CPC em razão do Tribunal a quo ter
apreciado novamente questão já decidida na lide para, anulando o Acórdão
recorrido, determinar o retorno do autos ao Tribunal de Justiça a quo para
apreciação das questões que restaram prejudicadas. c) seja o presente recurso
especial conhecido e provido para reconhecer a contrariedade aos artigos 2º, 3º
e 16º da Lei nº 11.457/2007, e 7º, 119 e 142 do CTN, bem como aos artigos 10º
do Decreto 60.466/67, 11 do Decreto-Lei 4.481/42, 6º, parágrafo único, e 50 do
Decreto 494/62, para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem,
reconhecer a legitimidade do Recorrente para fiscalizar, lançar e cobrar a

contribuição adicional que lhe é legalmente destinada; d) seja o presente recurso
especial conhecido e provido para reconhecer a divergência jurisprudencial, bem
como a ofensa aos artigos 3º e 16º da Lei nº 11.457/2007, para, reformando o
acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, uniformizar a jurisprudência quanto à
legitimidade ativa da Recorrente para fiscalizar, arrecadar e cobrar judicialmente
a contribuição adicional que lhe é devida, tendo em vista os permissivos legais
insculpidos nos artigos 6º, parágrafo único, e 50, ambos do Decreto nº
494/62. e) Uma vez provido o Recurso Especial seja determinado o afastamento
o afastamento/cancelamento da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do
Código de Processo Civil a qual restou aplicada pelo Tribunal de Justiça a quo
no julgamento dos Embargos opostos pela ora Recorrente" (fls. 1.431/1.432e).

Contrarrazões, a fls. 1.462/1.476e.

O Recurso Especial foi admitido, pelo Tribunal de origem (fls.
1.478/1.481e).

Inicialmente, verifica-se que a matéria recursal foi devidamente analisada,
pelo acórdão recorrido, restando prequestionada, razão pela qual é
desnecessária a análise de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.

Por outro lado, "a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das
condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e
grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias
ordinárias" (STJ, AgInt no AREsp 571.007/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016).

No mais, merece reforma o posicionamento exarado nas instâncias
ordinárias.

Com efeito, a questão acerca da legitimidade do SENAI para o
ajuizamento de ação de cobrança visando à exigência de contribuição adicional
tem jurisprudência há muito consolidada nessa Corte Superior, no sentido de
que, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007, o SENAI continua a deter
legitimidade para ajuizar referida ação.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS
QUESTÕES PREJUDICADAS.

1. O STJ tem 'firme posicionamento no sentido da legitimidade do

SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional
prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da
Lei nº 11.457/2007 que criou a 'Super Receita'' (AgInt no AgInt no AgInt
no AREsp 1.320.300/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 12/12/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.197.781/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe

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29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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