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Movimentações 2022 2021
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL
contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 198/202, em que não conheci do
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (Tema 905 do STJ).
Aduz a parte agravante, em síntese, que incorreta a aplicação ao
caso da tese repetitiva aludida, bem como que desnecessário o revolvimento fático.
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada.
Passo a decidir.
O STF, considerando o tema relativo à "coisa julgada e à tese
fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento
firmado no Tema 905/STJ", afetou à sistemática das repercussão geral o Tema 1170, nos
seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das
Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso".
A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE
870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA
JULGADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO
PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 1.317.982 RG,
Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021,
DJe 27/10/2021).
Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, entendo que os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de
origem, a solução do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados a esta Corte
Superior, para que, se for o caso, aqui possam ser analisadas as questões jurídicas
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar o desmembramento do
apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou
unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 198/202 e
DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão
geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela
Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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