Informações do processo 2021/0168059-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943233
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DA
SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.495.146/MG (TEMA
905), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 158):

Recurso - Apelação interposta pelo INSS - Não 9 . y recolhimento do porte de
remessa e de retorno – Imposição m da Lei Estadual n° 11.608103 – Deserção
configurada. Acidentária – Empacotadeira - Doença ocupacional (LER/DORT) -
Sequelas no ombro e punho direitos – Nexo ó causal reconhecido – Redução parcial
e permanente da 2222 capacidade laborativa configurada -- Auxílio acidente devido
a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença – Valores em atraso que
devem ser atualizados na ó forma do art. 41 da Lei 8.213/91, afastada a adoção do c
0 INPC – Incidência do IPCA-E a partir da elaboração da yN conta de liquidação –
Juros de mora devidos desde a 2~ citação, de forma englobada, sobre o montante até
aí apurado e, depois, mês a mês, de forma decrescente – á Aplicação do art. 51 da
Lei & 11.960/09, porém apenas no ó que concerne aos juros, ante o resultado do
julgamento da ADI n° 4.357 pelo STF - Honorários de advogado devidos ó até a
sentença, incidentes sobre os valores em atraso até sentença (Súmula 111 STJ) -
Recurso autárquico não conhecido, provido, em parte, o oficial.

Em juízo de retratação, a 16ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, retificou em parte o
acórdão, nos termos da seguinte ementa (fl. 218):

Acidente do trabalho - Processual civil - Reexame em Recurso Repetitivo - Fase de
conhecimento - Inaplicabilidade da Lei n° 11.960/09 - Juros de Mora - Índices
adequados, em consonância com os precedentes dos C. Tribunais Superiores -
Correção Monetária das parcelas em atraso - Índices aplicáveis: IGP-DI, INPC m
(STJ) E IPCA-E (STF) na forma explicitada - 0N Aplicabilidade à hipótese dos
autos - Acórdão 02 parcialmente modificado, com observação.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 181-185).

O recorrente alega violação dos artigos 1022 do CPC/15 ao argumento de que a Corte de
origem não se manifestou sobre questões relevantes ao julgamento da controvérsia.

Quanto as questões de fundo, o recorrente sustenta ofensa aos arts. 5° da Lei n.
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, do art. 31 da Lei n.
10.741/03 e 41-A da Lei n. 8.213/91 com redação dada pela Lei n. 11.430/06, sob os seguintes
argumentos: (a) é pacifico o entendimento de que após o ano de 2006 o índice de correção
monetária para pagamento dos débitos previdenciários em atraso a ser utilizado é o INPC a partir
do advento da Lei 10.741/03, bem como a TR a partir da Lei 11.960/2009, não havendo suporte
legal para a utilização do IGP-DI para a atualização do débito após fevereiro/2004; (b) de rigor a
incidência imediata da Lei n° 11.960/2009 no tocante também à correção das parcelas em atraso,
não havendo qualquer razão para a o ausência de utilização da referida norma.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 247-248.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).

De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

Dito isso, no que respeita à questão dos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de
20/11/2017), em sede de repercussão geral, decidiu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação
dada pela Lei n. 11.960/2009) é constitucional quanto aos juros moratórios incidentes sobre
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devendo ser observados os critérios
fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O julgado esta assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA.ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE
MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E
DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial,
revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da
sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de

preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW,
N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;FISCHER, S. e
STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;
BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo:Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/11/2017).

Cabe anotar, que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE,
submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os
embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido
leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice
previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.

Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:

"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".

Nesse ínterim, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS,
representativo da controvérsia, que assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública:

[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009).

Dessa forma, conforme ficou definido, as condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991, assim como, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe
provimento parcial ao recurso especial, para determinar a incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão