Informações do processo 2021/0169088-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943236
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO assim ementado (e-STJ fl. 277):

ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ADOÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO - INADMISSIBILIDADE.

"Descabe o emprego da Taxa Referencial (TR), prevista pela Lei 11.960/09,
para efeito de atualização de débito acidentário, ante a superveniente
inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a
correção no caso se dar pelo emprego do IGP-DI, índice previsto pelo título
judicial, não se cogitando de adoção do INPC para tanto".

Embargos de declaração rejeitados

Em suas razões, a autarquia aponta violação dos arts. 41-A da Lei n.

8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.430/2006, 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e 5º
da Lei n. 11.960/2009, postulando, em síntese, que seja aplicado o INPC desde 2006 e a
Taxa Referencial - TR após 2009, na correção monetária das parcelas devidas.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 298/299.

Passo a decidir.

Registro que esta relatoria vinha considerando que o Tribunal de

origem estaria decidindo de acordo com a orientação jurisprudencial das Cortes
Superiores. No entanto, após nova reflexão sobre a matéria, verifico que o pedido
formulado pelo INSS merece ser acolhido em parte.

É que o acórdão do TJ/SP tem se baseado na repercussão geral do

STF para fixar o IPCA-E como índice da correção monetária de benefício regido pela Lei
n. 8.213/1991 no período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, declarada
inconstitucional no tocante à atualização monetária.

Ocorre que o julgado em repercussão geral (RE 870.947/SE-RG)
não tratou de benefício previdenciário, mas sim assistencial, mostrando-se, por isso,
inaplicável ao caso concreto.

Com efeito, no julgamento do Tema 905 do STJ (Recursos
Especiais ns. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), a Primeira Seção firmou a
compreensão de que, em se tratando de causas previdenciárias, as condenações impostas
à Fazenda Pública, para efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a
partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n.
11.430/2006.

Impende ressaltar que o INPC aplica-se sem a limitação temporal
dada pelo Tribunal de origem, ou seja, deve incidir inclusive no período posterior à
entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, de acordo com os julgados repetitivos. E nos
períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, incidem os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Quanto aos juros de mora, estes devem continuar a observar a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os períodos a
que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme o decidido no Tema 810
do STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A
CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES
JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No
presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a
título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística)
de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices

que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação
dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto
tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos
ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do
débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento
de precatório.

2. Juros de mora : o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

(...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c
o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (Grifos
acrescidos).

Desse modo, uma vez que a autarquia interpôs o apelo nobre
postulando que a correção monetária observasse o INPC a contar de 2006 e a Taxa
Referencial - TR após 2009, é mister reconhecer seu parcial acolhimento.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU

PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da autarquia, a fim de reconhecer a
incidência do INPC na correção monetária desde a Lei n. 11.430/2006 sem a limitação
temporal imposta pelo Tribunal de origem, nos termos do julgado repetitivo (Tema
905/STJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão