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20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se
insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ assim ementado (fl. 337):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – JUÍZO DE
RETRATAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE
PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II,DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 –TEMA 905, DO STJ E TEMA
810, DO STF - ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NATUREZA
TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDA
PELO STF – CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA AS CONDENAÇÕES
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA –
APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA REMUNERAR
SEUS PRÓPRIOS CRÉDITOS – INCIDÊNCIA, NO CASO, DA TAXA SELIC,
POR SER ESTE O CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL -
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM A MODIFICAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 465/469)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 167,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) ao defender a incidência dos
juros moratórios, na repetição de indébito tributário, a partir do trânsito em julgado.
Aduz, ainda, que "a legislação paranaense também adotou o índice do FCA para fins
de correção monetária" (fl. 489).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 498/501).
O recurso foi admitido na origem (fls. 510/512).
É o relatório.
No que concerne ao termo inicial para a aplicação da taxa Selic como índice
de atualização de indébitos tributários, assim decidiu o Tribunal de origem:
Interpretando a decisão proferida no RE 870.974, o STJ enfrentou a
questão sobre o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis às
condenações de natureza tributária impostas à Fazenda Pública, no
julgamento Recursos Especiais representativos de controvérsia nº
1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), firmando a
seguinte tese repetitiva sobre o tema:
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na
repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na
cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal
específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art.
161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão
na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa
Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Deste modo, ficou definido que:
a) Para as condenações de natureza tributária, como a ora analisada,
não se aplica o disposto no artigo 1º F, da Lei 9494/97, com redação dada
pela Lei 10.960/09;
b) A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na
repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança
de tributo pago em atraso, observado o seguinte: b.1) Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1%
(um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN); b.2) nas entidades
tributantes que adotam a taxa Selic, por disposição legal, é legítima a sua
aplicação sem a cumulação com outros índices, nos termos da Súmula 523,
do STJ.
Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e,
considerando que o Artigo 38, da Lei Estadual nº 11.580/96, com redação
dada pela Lei nº 15.610/07, prevê a aplicação da Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, de se estabelecer que,
no caso, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela taxa
Selic, sem cumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada
parcela.
Quanto ao termo inicial para incidência da taxa Selic, deve-se observar
os precedentes firmados pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.111.175/SP e
1.111.189/SP, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia,
restando, por esta razão, afastada a aplicação da tese firmada no REsp
1.086.935/SP (Tema 88 e Súmula 188/STJ).
[...]
Considerando, então, que no acórdão submetido à retratação foi
determinada a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora
de 1% ao mês, afigura-se necessário adequá-lo aos novos precedentes
vinculantes, para fins de determinar que as parcelas vencidas sejam
atualizadas pela Taxa Selic, a partir do vencimento de cada parcela (fls.
341/343).
Observo que a orientação firmada pela Corte estadual está em harmonia
com a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo
a qual, no âmbito federal, após instituída a taxa Selic pela entrada em vigor da Lei
9.250/1995, os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário são devidos
a partir do recolhimento indevido de cada parcela. E, na restituição dos tributos
estaduais, adota-se esse entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para
a incidência dos mesmos índices previstos para os tributos federais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A VIGÊÑCIA DA LEI ESTADUAL
AUTORIZADORA.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsps 1.111.189/SP e
1.111.175/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, no
âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95 (lei que instituiu a Selic), os
juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a
partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais, segue o
mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para adoção
do índice estipulado para os tributos federais. Na espécie, há previsão na lei
estadual paranaense (Lei 11.580/96) de aplicação da taxa Selic, devendo
incidir sobre os indébitos tributários a partir da data de cada recolhimento
indevido realizado após a vigência da lei estadual autorizadora.
3.Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
AUTORIZADORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa
de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020;
AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
IV. No que tange ao termo a quo para incidência da Taxa SELIC, este
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "os valores
a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao
princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de
correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em
atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o
recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei
local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ)" (AgInt no REsp
1.940.005/PR, Rel Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/03/2022, DJe de 22/03/2022). Precedentes.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.991.778/MG, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
No mais, a pretensão de adoção do Fator de Conversão e Atualização
Monetária (FCA) como índice de correção monetária não merece ser conhecida por
demandar, necessariamente, a análise de legislação local, providência vedada em
recurso especial em razão do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (
"Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário" ). Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação
local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e
02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Criando um monitoramento
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