Informações do processo 2021/0160201-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943456
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 23/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

23/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Mariana Reina Silva Amaral ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro
pleiteando indenização pelo óbito da filha menor de idade em hospital estadual, que não
atendeu à determinação judicial liminar no sentido da transferência e acompanhamento
médico em unidade de terapia intensiva neonatal.

A sentença julgou o pedido procedente (fls. 339-343).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a
sentença, majorando a verba indenizatória total por danos morais para R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), mas afastando a condenação por danos materiais, nos termos assim
ementados (fls. 440-441):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA E
INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL.

Os Autores afirmaram que a filha da primeira e do terceiro, neta da segunda, veio a
óbito em razão de negligência dos Réus em prestar o devido atendimento médico e em
transferi-la para hospital com UTI neonatal, descumprindo decisão judicial.

Laudo pericial atesta que não houve negligencia ou erro no atendimento por parte dos
médicos, mas destaca excessiva demora na transferência e na internação da menor em UTI
neonatal.

Laudo pericial informa que o quadro de saúde da lactante era muito frágil em razão de
doença crônica, sendo estatisticamente muito pequenas as chances de sobrevida da criança.

Impossibilidade de se verificar a existência de nexo de causalidade entre o óbito e a
demora para a transferência, diante do prévio quadro de saúde decorrente da doença da
menor. Prova dos autos, porém, que evidencia omissão do Estado e do Município Réus em
garantir a transferência e internação da menor em UTI neonatal, com demora para
cumprimento de determinação judicial.

Danos morais decorrentes da angústia e do sofrimento vivenciados pelos Autores, em
especial a primeira e o terceiro, genitores da lactante, em razão da excessiva demora para a
realização da transferência da menor para UTI neonatal, sendo necessária a busca da tutela

do direito à saúde no plantão Judiciário, o que também não foi suficiente para garantir a
transferência e internação em tempo útil e adequado.

Quantum debeatur que deve ser majorado para R$ 50.000,00, sendo R$ 20.000,00
para a primeira e o terceiro Autores, e R$ 10.000,00 para a segunda Demandante.
Improcedência do pedido de indenização por danos materiais, estes decorrentes de gastos
com o funeral.

Município que deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, eis que dela não é
isento.

PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 490-494).

Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
porquanto aplica-se na correção monetária do valor devido a TR como índice de correção
até a data da publicação do RE 870.947/SE, em 20/11/2017, quando só então poderá ser
aplicado o IPCA-E.

Aduziu, ainda, negativa de vigência ao art. 407 do CC/2002, em razão do
termo inicial de incidência dos juros de mora, que deve ser a data do arbitramento do
valor da condenação.

Alegou a ofensa aos arts. 944 e 884, caput, do CC/2002, pois o valor fixado a
título indenizatório pela Corte de origem está em patamar exorbitante e configura
enriquecimento sem causa dos indenizados.

Foram apresentadas contrarrazões (fl. 518).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial
(fls. 646-656).

É o relatório. Decido.

Sobre a questão controvertida, o acórdão decidiu:

Por fim, o valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido a partir desta
data e sofrer incidência de juros desde a citação, de acordo com o enunciado nº 204 do
Superior Tribunal, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09.

A partir de 25/03/2015, em razão da modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento da Lei alteradora, a correção deve ser pelo IPCA por
não se tratar de débito tributário.

No que diz respeito à correção monetária, tem-se que o julgamento do RE n.

870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo

plenário da Corte Suprema não tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo
sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do
índice previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Confira-se o entendimento:

[...]

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

No mesmo sentido, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp
1.495.144/RS:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO
CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES
JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a
título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de
atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente,
refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em
relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o
IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a
validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse
modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se
descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento
de precatório.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações
judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada
a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E.

(REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, grifos nossos)

No ponto, conferindo-se à fl. 457, verifica-se que a Corte Estadual firmou
entendimento em dissonância com o supracitado precedente ao garantir a aplicação do
IPCA-E como índice de correção monetária somente a partir de 25/3/2015.. Entretanto,
não se pode alterar o entendimento a quo, em respeito ao princípio do non reformatio in
pejus .

Em relação à alegação de violação do art. 407 do CC/2002 e à tese de que o
termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do arbitramento do valor indenizatório
pois seria ilógico corrigir monetariamente um valor desconhecido, não merecem
prosperar. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o
termo inicial de incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade
extracontratual do Estado, é a data do evento danoso. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. O ART 37
§ 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSAGRA A RESPONSABILIDADE DO
ESTADO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR ATOS OMISSIVOS OU
COMISSIVOS PRATICADOS PELOS SEUS AGENTES A TERCEIROS
INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA. A APELADA PORTADORA DO CPF
N. 131413218-09 FOI INCLUÍDA COMO DEVEDORA NO SPC SERASA POR
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR PESSOA HOMÔNIMA. FICOU CLARO QUE HOUVE
A EXPEDIÇÃO DE CPF EM DUPLICIDADE PELA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL O QUE ACARRETOU A RESPONSABILIDADE DA APELANTE POR
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR TERCEIRO E CONSOLIDADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE A INSCRIÇÃO OU A MANUTENÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA POR SI SÓ O DEVER DE INDENIZAR E
CONSTITUI DANO MORAL IN RE IPSA OU SEI A DANO VINCULADO A PRÓPRIA
EXISTÊNCIA DO FATO ILÍCITO CUJOS RESULTADOS SÃO PRESUMIDOS (STJ
AGRG NO AG N. 1.379.761, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 4° TURMA DJE DE
2/2/2011). A APELADA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. O VALOR DA CONDENAÇÃO SERÁ ATUALIZADO A PARTIR DA
DATA DA SENTENÇA (SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
NA FORMA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 267/2013 E
COM BASE NO IPCA NÃO SE APLICANDO OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO
BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI
N. 1.196.009. NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.357, 4.372, 4.400 E 4.425 PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E CONFORME O SUPRACITADO RESP N. 1.270.439.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE FIXADO
TAMBÉM INCIDIRÃO JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DO EVENTO
DANOSO (SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) NO
PERCENTUAL DE 5% COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.062 DO ANTIGO CC E
219 DO CPC DE 1973 ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL
(11/1/2003). OPORTUNIDADE EM QUE O PERCENTUAL PASSA A SER DE 1% EX
VI DOS ARTS. 406 DO CC E 161 § 1°, DO CTN E A PARTIR DE 29/6/2009 (DATA DA

VIGÊNCIA DA LEI N. 1.196.009) OS JUROS DEVEM SER CALCULADOS COM
BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA NOS TERMOS DO ART 1º, F, DA LEI N. 949.497 COM
REDAÇÃO DA LEI N. 1196009. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊDENCIAS DAS SÚMULAS N. 54, 362 E 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos contra a União objetivando
acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento
indenizatório por danos morais em razão de a Secretaria de Receita Federal - SRF ter
emitido duplo CPF em seu nome . Na sentença o pedido foi julgado foi julgado procedente,
com o arbitramento da verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada dando parcial provimento ao recurso
de apelação da União para, tão somente, alterar os critérios de cálculo dos juros de mora e
da correção monetária.

[..]

V - No que concerne à apontada violação dos arts. 396, 397 e 407 do Código Civil, e
dos arts. 1.008 e 1.013 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente União,
encontrando-se o aresto vergastado em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte
(Súmula n. 54/STJ), no sentido de que o termo a quo de incidência dos juros de mora na
condenação por danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é o do evento
danoso.

VI - Assim, no caso sob análise, quanto à correção monetária incidente na
condenação por danos morais, tendo como termo a quo a data do arbitramento definitivo da
indenização (Súmula n. 362/STJ), em 6/9/2017 (fl. 378), o índice aplicável será o IPCAE.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1912563/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
MARCO INICIAL .

1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso
especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais,
salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente
irrisório ou exorbitante.

2. Hipótese em que não há excepcionalidade, nem exagero no montante arbitrado no
primeiro grau e mantido pelo Tribunal local de conformidade com os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito, visto que os
danos morais foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada genitor e para a
irmã da vítima, em decorrência de choque elétrico sofrido em logradouro.

3. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a
data do evento danoso e não do arbitramento da verba indenizatória. Inteligência da Súmula
54 do STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1902086/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 06/04/2022)

No ponto, a despeito de o acórdão recorrido não se encontrar em sintonia com
a jurisprudência desta Corte sobre o tema, ao decidir que "o valor da indenização por
danos morais deverá ser corrigido a partir desta data e sofrer incidência de juros desde a
citação" (fl. 457), deve prevalecer por ser mais benéfico ao recorrente.

No que diz respeito à pretensão de redução do valor fixado a título de
indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça

procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a
verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no
sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO
DE DANOS. MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO. ÓBITO.
LESÃO PELA PERDA DE UM FILHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os
embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.

2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente
comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que arbitrado em 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017, g.n..)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão

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