Informações do processo 2021/0176189-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943617
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

03/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto contra
acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fls. 383/384):

* EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - Inocorrência -
Regularmente intimado o Banco depositou o montante exequendo para fins
de garantia do juízo - Não caracterização do pagamento voluntário do débito
- Oferecimento da competente impugnação ao cumprimento da sentença -
Discussão acerca do quantum exequendum - Julgado proferido com
manifesta violação ao devido processo legal, previsto no inciso LV, do artigo
5 o da Carta Magna - Nulidade caracterizada - Recurso provido.

INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto
Adjetivo Civil - Suscitada necessidade do cancelamento da distribuição da
execução - Descabimento - O extrato acostado é suficiente para instrução do
feito - Eventual omissão deve ser suprida pela instituição financeira - Eficácia
erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - Os credores podem
promover o cumprimento do julgado no foro da comarca dos seus
respectivos domicílios - Desnecessidade da comprovação da associação dos
poupadores ao IDEC - Legitimidade ativa configurada - Prescindibilidade da
prévia liquidação do julgado - A apuração do quantum debeatur depende de
meros cálculos aritméticos - Possibilidade do arbitramento dos honorários
advocatícios - Incidência da Súmula n° 517 do Superior Tribunal de Justiça -
Ausência de demonstração do alegado excesso da execução - Incidência do
parágrafo 2 o , do artigo 475-L do Código de Processo Civil de 1973 -
Necessidade, todavia, de observância dos parâmetros estabelecidos no título
exequendo - Erro de cálculo que caracteriza matéria de ordem pública - Os
juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação
civil pública - Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Referidos
juros devem incidir no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do
Código Civil Brasileiro e, a partir de tal data, aplica-se no percentual 1% ao
mês - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para a correção monetária do débito - A utilização da mencionada
Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72%
para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 - Os juros
remuneratórios não são devidos - Inexistência de previsão no título
exequendo - Impossibilidade de inclusão da verba honorária advocatícia
arbitrada na demanda coletiva - Descabimento da inclusão das supostas
"despesas com distribuição" e "despesas de execução" - Ausência de

comprovação por parte dos exequentes de que tais valores foram
despendidos - Pré-questionamento - Recurso provido, para os fins de
desconstituir a r. sentença, julgar improcedente a impugnação ao
cumprimento da sentença e excluir do cálculo da dívida, ex officio, os juros
remuneratórios, a verba honorária arbitrada na demanda coletiva e as
despesas de distribuição e execução *

Nas razões recursais (e-STJ fls. 414/477), fundamentadas no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, o recorrente afirma violação:

(a) dos arts. 17, 85, 240, 332, § 1º, 485, VI, e 1.035 do CPC/2015, 1º, § 2º,
da Lei n. 6.899/1981 e 95, 97 e 98 do CDC (e-STJ fl. 422),

(b) dos arts. 726 e seguintes do CPC/2015, alegando estar prescrita a
pretensão de executar a sentença coletiva, pois o Ministério Público, desprovido de
motivo relevante, não deteria legitimidade para oferta de protesto capaz de interromper
a contagem do prazo prescricional (e-STJ fls. 426/428),

(c) dos arts. 17, 485, VI, 783, 1.035 e 1.036 do CPC/2015, pleiteando a
suspensão do feito, ante a repercussão geral da matéria, visto que os recorridos, sem
prova de serem associados ao IDEC, não deteriam legitimidade para propor o
cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, instaurada pela referida entidade de classe, carecendo de título
líquido, certo e exigível para instruir a execução contra o recorrente (e-STJ fls.
428/443),

(d) dos arts. 485, VI, e 783 do CPC/2015 e 16 da Lei n. 7.347/1985,
defendendo que os efeitos erga omnes da decisão, na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, não poderiam ultrapassar os lindes territoriais da 12ª Vara Cível
do TJDFT, razão por que o feito deveria ser extinto, por carência da ação, uma vez que
seria manifesta a ilegitimidade ativa da parte recorrida não contemplada pela sentença
que lastreia sua execução (e-STJ fls. 443/448),

(e) dos arts. 95, 97 e 98 do CDC e 509, § 2º, do CPC/2015, porque, sem
liquidar a sentença genérica proferida na ação coletiva contendo direito individual
homogêneo, o título executivo, no cumprimento individual de sentença, não deteria
liquidez e exigibilidade (e-STJ fls.448/457),

(f) dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, defendendo que a incidência dos juros
remuneratórios seria única no mês de fevereiro de 1989, consistindo em decisão extra
petita e em afronta à coisa julgada a inclusão, nos cálculos do cumprimento individual
de sentença, de tal encargo não previsto na decisão coletiva objeto de cumprimento (e-
STJ fls. 457/462),

(g) dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, sustentando que os juros
de mora somente incidiriam a partir da citação do recorrente no cumprimento individual
de sentença, não desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública (e-STJ
fls. 462/464),

(h) do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, uma vez que "a Tabela Prática do
TJ não se presta à atualização de débito da natureza do pretendido na presente ação
(cobrança de diferença creditada a menor em conta de depósito de caderneta de
poupança em razão do advento do Plano Verão) uma vez que o caso dos autos possui
critério próprio e específico de remuneração" (e-STJ fl. 465), e

(i) dos arts. 85, § 2º, e 523 do CPC/2015, visto que, tendo havido o
pagamento voluntário no prazo legal, "a fixação de honorários advocatícios, com
amparo no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil é descabida para as liquidações
e execuções individuais da sentença coletiva, devendo haver apreciação equitativa,
consoante disposto no parágrafo quarto do mesmo artigo" (e-STJ fl. 467).

Alega que:

(a) seria devido reconhecer a prescrição da pretensão da parte recorrida,
ante o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos para ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva (e-STJ fls. 422/424),

(b) não seria devida a incidência de juros remuneratórios no cumprimento de
sentença (e-STJ fls. 457/458).

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 482/487).

É o relatório.

Decido.

Cuidam os autos de execução de sentença proferida pelo JUÍZO DA 12ª
VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF na
Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil
S.A.

Pedido de Suspensão do Processo

Preliminarmente, não há falar em suspensão do processo, tendo em vista
que a questão discutida nos autos não se refere às ações ajuizadas pelo IDEC contra o
BAMERÍNDUS e a NOSSA CAIXA S.A., sucedido pelo Banco do Brasil S.A., uma vez
que os autos cuidam de execução de sentença proferida pelo JUÍZO DA 12ª VARA
CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF, na Ação

Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A.

O caso, portanto, não se insere no Tema n. 948, afetado à Segunda Seção
do STJ pelo em. Ministro RAUL ARAÚJO, nos autos do REsp n. 1.438.263/SP, para
julgamento segundo o rito previsto no art. 1.036 do CPC/2015.

Súmula n. 284/STF

A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, tendo em vista
que o recorrente, apesar de apontar ofensa ao art. 332, § 1º, do CPC/2015, não
especificou de que forma referida norma teria sido contrariada pelo acórdão recorrido,
impedindo a compreensão da controvérsia.

Assim, "tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência
recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF,
aplicável, por analogia, neste Tribunal" (AgRg no REsp n. 1.131.444/SP, Relator
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 5/9/2013).

Súmula n. 284 do STF - Expressão "e seguintes"

A afirmada afronta aos arts. 726 e seguintes do CPC/2015, para sustentar a
tese de que, sem motivo relevante, o Parquet não deteria legitimidade para oferta da
cautelar de protesto que interrompeu a prescrição, não permite exame, considerando
que, segundo a jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta ''e seguintes'' para a
indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, justificando a
aplicação da Súmula n. 284/STF, como óbice ao recurso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA 'E SEGUINTES'. SÚMULA N.
284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta 'e seguintes'
para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação
deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é
recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo
iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe
extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado
a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade
é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019,
DJe 30/9/2019).

(...)

5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp n. 1.596.622/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 8/6/2020, DJe 15/6/2020.)

Súmula n. 284/STF

Além disso, a fim de defender a prescrição da pretensão de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva - porque o Ministério Público não deteria
legitimidade para oferta de protesto capaz de interromper a contagem do prazo
prescricional -, o recorrente apontou violação dos arts. 726 e seguintes do CPC/2015.

O referido dispositivo apenas determina que:

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a
outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas
participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu
propósito.

A legislação indicada não possui pertinência temática, tampouco alcance
normativo para, isoladamente, amparar a tese sustentada. Dessa forma, a
fundamentação recursal mostra-se deficiente, atraindo a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 284/STF, como óbice ao recurso.

A esse respeito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA
ANÁLISE DA EXORDIAL, NA TROCA DE CORRESPONDÊNCIA
ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES E NOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE SE RELACIONA À LIQUIDAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DO DISTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. INVOCAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 87 E 263 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA LIDE. SÚMULA 284 DO STF. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Os comandos normativos dos arts. 87 e 263 do CPC/1973 não guardam
pertinência com o tema da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284 do
STF.

3. Agravo improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.069.872/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPESAS COM DEPÓSITO E ESTADIA DE
VEÍCULOS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO
AMPARA A TESE SUSTENTADA PELA INSURGENTE. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Alegação de incidência de dispositivos legais que não se referem à
matéria tratada nos autos. A indicação de dispositivo legal que não ampara a
pretensão recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 616.268/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015.)

Ressalte-se ainda que a legislação apontada não foi objeto de decisão pela
Corte de origem, não estando, por isso, prequestionada.

Súmula n. 284/STF

Nas razões recursais, o recorrente não indicou a legislação federal objeto de
afronta pela Corte de origem ao defender que não caberia a cobrança de juros
remuneratórios no cumprimento de sentença (e-STJ fls. 457/458) e que estaria
caracterizada a prescrição da pretensão da parte recorrida (e-STJ fls. 422/424).

Ausente citada providência, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e
atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF, como óbice ao recurso. A
propósito: "No recurso interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional é
imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que
incide, por analogia, a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 623.110/GO, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).

Além disso, as referidas teses não foram objeto de decisão pela Justiça de
origem, não estando, portanto, prequestionadas.

Súmulas n. 282 e 356 do STF

A Corte local não se manifestou quanto à tese de afronta aos arts. 141 e 492
do CPC/2015, sob o argumento de ser extra petita a decisão reconhecendo a inclusão
dos juros remuneratórios no cumprimento individual da sentença coletiva.

A Justiça de origem também não se pronunciou sobre a alegada afronta aos
arts. 85, § 2º, e 726 do CPC/2015, sob o enfoque apresentado pelo recorrente.

Dessa forma, sem terem sido objeto de debate no acórdão impugnado e
sem a oposição de aclaratórios para tal fim, as matérias carecem de
prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356
do STF.

Legitimidade ativa e abrangência dos efeitos da sentença coletiva

O Tribunal de origem reconheceu, além da abrangência nacional da
sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, a legitimidade ativa da
parte recorrida para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de
prova de sua filiação à entidade de classe à época do ajuizamento da demanda
coletiva (e-STJ fls. 388/393).

A decisão da Corte local, em tais pontos, está em sintonia com o
entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.391.198/RS, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973, a respeito dos temas. Confira-se:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA
DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC
X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos
os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

(...) Ver conteúdo completo

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