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Movimentações Ano de 2021
27/10/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/11/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
Sustentação oral: Dr. CASSIO MONTEIRO RODRIGUES, pela parte
RECORRENTE: WACOAL AMERICA INC. e Outro
Dr. RODRIGO CAFFARO, pela parte RECORRIDA: HOPE DO NORDESTE
LTDA
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
22/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E
CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE
USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO
FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA
DA LEI 9.610/98. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ORIGINALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE
DRESS . DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO
PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA
211/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação ajuizada em 11/5/2017. Recurso especial interposto
em 11/3/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em
22/6/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se a recorrida deve
se abster de comercializar peças de vestuário que se
assemelham à linha de produtos fabricada pelas recorrentes,
bem como se tal prática é causadora de danos indenizáveis.
3. São passíveis de proteção pela Lei 9.610/98 as criações que
configurem exteriorização de determinada expressão
intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de
modo original.
4. O rol de obras intelectuais apresentado no art. 7º da Lei de
Direitos Autorais é meramente exemplificativo.
5. O direito de autor não toma em consideração a destinação
da obra para a outorga de tutela. Obras utilitárias são
igualmente protegidas, desde que nelas se possa encontrar a
exteriorização de uma “criação de espírito". Doutrina.
6. Os arts. 95 e 96 da Lei 9.279/96 não foram objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que é defeso o
pronunciamento desta Corte Superior quanto a seus conteúdos
normativos (Súmula 211/STJ). Ademais, as recorrentes sequer
demonstraram de que modo teriam sido eles violados pelo
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento
jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável
que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao
conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação encontra
óbice na repressão à concorrência desleal. Precedentes.
8. Para configuração da prática de atos de concorrência desleal
derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular,
simplesmente, comprove que utiliza determinado
conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns
pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de
caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou
associação indevida, anterioridade de uso).
9. Hipótese concreta em que o Tribunal de origem, soberano no
exame do conteúdo probatório, concluiu que (i) há diferenças
significativas entre as peças de vestuário comparadas; (ii) o uso
de elementos que constam da linha estilística das recorrentes
revela tão somente uma tendência do segmento da moda íntima
feminina; e (iii) não foi comprovada a prática de atos
anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público
consumidor.
10. Não sendo cabível o revolvimento do acervo fático e das
provas produzidas nos autos em sede de recurso especial, a teor
do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ, é de rigor o
desacolhimento da pretensão recursal.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Dr. CASSIO MONTEIRO RODRIGUES, pela parte RECORRENTE:
WACOAL AMERICA INC. e Outro
Dr. RODRIGO CAFFARO, pela parte RECORRIDA: HOPE DO
NORDESTE LTDA
Brasília (DF), 19 de outubro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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