Informações do processo 2021/0177329-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943690
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 27/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

27/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/11/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).


Sustentação oral:  Dr. CASSIO MONTEIRO RODRIGUES, pela parte

RECORRENTE: WACOAL AMERICA INC. e Outro

Dr. RODRIGO CAFFARO, pela parte RECORRIDA: HOPE DO NORDESTE
LTDA

A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 11199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E
CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE
USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO
FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA
DA LEI 9.610/98. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ORIGINALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE
DRESS . DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO
PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA
211/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação ajuizada em 11/5/2017. Recurso especial interposto
em 11/3/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em
22/6/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se a recorrida deve
se abster de comercializar peças de vestuário que se
assemelham à linha de produtos fabricada pelas recorrentes,
bem como se tal prática é causadora de danos indenizáveis.

3. São passíveis de proteção pela Lei 9.610/98 as criações que
configurem exteriorização de determinada expressão
intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de
modo original.

4. O rol de obras intelectuais apresentado no art. 7º da Lei de
Direitos Autorais é meramente exemplificativo.

5. O direito de autor não toma em consideração a destinação
da obra para a outorga de tutela. Obras utilitárias são
igualmente protegidas, desde que nelas se possa encontrar a
exteriorização de uma “criação de espírito". Doutrina.

6. Os arts. 95 e 96 da Lei 9.279/96 não foram objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que é defeso o
pronunciamento desta Corte Superior quanto a seus conteúdos
normativos (Súmula 211/STJ). Ademais, as recorrentes sequer
demonstraram de que modo teriam sido eles violados pelo
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

7. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento

jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável
que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao
conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação encontra
óbice na repressão à concorrência desleal. Precedentes.

8. Para configuração da prática de atos de concorrência desleal
derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular,
simplesmente, comprove que utiliza determinado
conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns
pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de
caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou
associação indevida, anterioridade de uso).

9. Hipótese concreta em que o Tribunal de origem, soberano no
exame do conteúdo probatório, concluiu que (i) há diferenças
significativas entre as peças de vestuário comparadas; (ii) o uso
de elementos que constam da linha estilística das recorrentes
revela tão somente uma tendência do segmento da moda íntima
feminina; e (iii) não foi comprovada a prática de atos
anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público
consumidor.

10. Não sendo cabível o revolvimento do acervo fático e das
provas produzidas nos autos em sede de recurso especial, a teor
do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ, é de rigor o
desacolhimento da pretensão recursal.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.

Dr. CASSIO MONTEIRO RODRIGUES, pela parte RECORRENTE:
WACOAL AMERICA INC. e Outro

Dr. RODRIGO CAFFARO, pela parte RECORRIDA: HOPE DO
NORDESTE LTDA

Brasília (DF), 19 de outubro de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão