Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
16/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "no contrato
de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação
pelos danos porventura ocorridos prescreve em 1 (um) ano, a
contar da ciência do sinistro, nos termos do art. 18 da Lei n.
11.442/2007" (AgInt nos EDcl na Pet 13.114/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/04/2020, DJe 24/04/2020).
2. Na forma do art. 1.029, § 1º, CPC/2015, o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige
indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
16/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso especial interposto por DHL LOGISTICS (BRAZIL)
LTDA e OUTRA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no
intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 975, e-STJ):
Apelação. Transporte rodoviário de mercadorias. Ressarcimento por
mercadorias extraviadas ou avariadas pelo transportador.
1. Prescrição. Prazo ânuo. Inteligência do art. 18 da Lei nº 11.442/2007.
Aplicação de norma especial que disciplina a relação jurídica entre as partes.
Precedentes.
2. Comprovação do dano. Conhecimento de transporte ou documento similar
assinado pelo motorista da transportadora. Imprescindibilidade. A existência de
documentos apócrifos, ou a prova de ressarcimento do destinatário da
mercadoria extraviada/avariada pelo despachante, não demonstra que as
mercadorias realmente tenham sido entregues ao transportador. Recurso
desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1019/1022, e-STJ), esses foram
rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 982/993, e-STJ), as recorrentes
apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 371, 373 do Código
de Processo Civil/15; 206, § 5º, inciso I do Código Civil e 18 da Lei nº 11.442/07.
Sustentaram, em síntese, a aplicação do prazo prescricional quinquenal, haja vista que
a hipótese dos autos versa sobre inadimplemento de instrumento particular de
prestação de serviços de transporte de carga e outras avenças, cujo montante líquido
resulta de simples operação aritmética.
Contrarrazões (fls. 1031/1036, e-STJ), e após decisão de admissão do
recurso especial (fls. 1038/1040, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte
de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "no contrato de transporte
rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos porventura ocorridos
prescreve em 1 (um) ano, a contar da ciência do sinistro, nos termos do art. 18 da Lei
n. 11.442/2007" (AgInt nos EDcl na Pet 13.114/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRODUTO QUE CHEGA DETERIORADO AO
PONTO DE DESTINO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. Ação ajuizada em 25/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em
19/05/2017. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se está configurada relação de consumo entre
recorrente e recorrida, a fim de identificar qual o prazo prescricional aplicável
para o ajuizamento da ação de reparação de danos materiais oriundos de
suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
3. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução
da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro,
não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos
contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido,
retirando-o da cadeia de produção.
4. Revela-se pertinente a premissa em que se baseia o acórdão recorrido para
afastar a configuração da relação de consumo, pois a recorrente não pode ser
considerada destinatária final - no sentido fático e econômico - do serviço de
transporte rodoviário de cargas.
Vale dizer que o mencionado serviço é utilizado para propriamente viabilizar a
sua atividade comercial, configurando inegável consumo intermediário (operação
de meio).
6. Em razão da inaplicabilidade do CDC à espécie, deve-se aplicar o prazo
prescricional previsto no art. 18 da Lei 11.442/07, que dispõe que
"Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos
aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano pela parte interessada".
7. Tendo em vista que a recorrente teve ciência da ocorrência do sinistro em
19/04/2012, mas somente ajuizou a presente ação em 25/07/2013, mostra-se
imperioso o reconhecimento da ocorrência de prescrição.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1669638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 932
DO CPC/2015. EVENTUAL MÁCULA FICA SUPRIDA PELO JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO ATRAVÉS DO ÓRGÃO COLEGIADO. 2. PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AINDA NÃO DISTRIBUÍDO A ESTA CORTE. CONTRATO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA PRESCRITA. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DE
CIÊNCIA DO SINISTRO. LEI N. 11.442/2007. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS
OBJETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É iterativa a jurisprudência desta Casa no sentido de que, mesmo não estando
o caso previsto em alguma das hipóteses autorizativas do art. 932 do CPC/2015,
que permite ao julgador entregar a prestação jurisdicional de forma unipessoal,
eventual mácula na decisão singular fica corrigida com o julgamento do agravo
interno pelo órgão colegiado respectivo.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, no contrato de transporte
rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos porventura
ocorridos prescreve em 1 (um) ano, a contar da ciência do sinistro, nos
termos do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. Precedente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão indenizatória é a data em que efetivamente ocorre a
lesão (ou inobservância) a um direito, mediante o viés objetivo da teoria da actio
nata, entendimento esse que foi adotado pelo Tribunal local. Precedente.4. Não
estando evidenciado o imprescindível fumus boni iuris, necessário à concessão
do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, de rigor o indeferimento do
pedido deduzido na tutela provisória de urgência.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a
caso.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na Pet 13.114/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
1. Não há se falar em prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inc. I do
Código Civil, diante da existência de norma especial a disciplinar a relação
jurídica estabelecida entre as partes, a Lei nº 11.442/2007 - que rege o
transporte rodoviário de cargas e prevê em seu art. 18 que “Prescreve em 1 (um)
ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte
interessada." Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça, por todos,
confira-se:
Correta, portanto, a sentença, ao aplicar o prazo ânuo: “Desse modo, se a
notificação ocorreu em 2013 e a ação foi proposta em 2015, é certo que nesse
interregno correu mais de um ano, estando a pretensão inteiramente prescrita
(sem prejuízo de estar, como se disse, em alguns casos, decaída
anteriormente)." (fl. 939)
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-
se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor
da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula
568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11,
do NCPC, majora-se em 10% os honorários anteriormente arbitrados.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?