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Movimentações Ano de 2021
22/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. VALORES PAGOS PELOS
ADQUIRENTES. TERRENO PARA EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO.
HIPÓTESE CONCRETA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas.
2. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o
retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo
sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo
tempo que ocupou o imóvel.
3. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do
rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à
vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes.
4. São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao
enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b)
empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre
ambos. Precedente da Corte Especial.
5. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento
sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua
moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento
de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência.
6. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não
existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao
momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de
que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a
terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o
requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento
da compradora, que não pode residir no terreno não edificado.
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
8. A ausência de juntada do inteiro teor dos julgados apresentados a cotejo
ou de indicação do repositório oficial de que extraídos os arestos desatende o
disposto no art. 266, § 1º, c/c art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
9. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
10. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
11. Agravo interno em Recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 20 de setembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRENO
SEM EDIFICAÇÃO. VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. TERRENO PARA
EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA
CAUSA.ART. 884 DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS.
EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO. HIPÓTESE CONCRETA.
AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas.
2. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o
retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o
promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou
o imóvel.
3. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do
rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação
ao enriquecimento sem causa. Precedentes.
4. São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao
enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém;b) empobrecimento
correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos.Precedente da
Corte Especial.
5. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem
causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual
deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao
vendedor pelo tempo de permanência.
6. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe
possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da
contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente
auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse
concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento;
tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no
terreno não edificado.
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido,
apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas.
Cuida-se de recurso especial interposto por SETPAR SANTA FÉ
EMPREENDIMENTOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Ação: de rescisão contratual com pedido de devolução de valores ajuizada
por Euler da Silva Lima contra Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda, objetivando a
rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, "para declarar rescindido o
contrato de promessa de venda e compra entabulado entre as partes, declarar a nulidade
do parágrafo sexto, constante na cláusula segunda, do contrato em questão e condenar a
devolver 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo autor, acrescidos de correção
monetária desde o efetivo pagamento e com incidência de juros de mora de 1% a partir
do trânsito em julgado da decisão, observando-se a retenção, em favor da ré, de 20%
(vinte por cento) dos valores pagos, a título de ressarcimento dos encargos e despesas
suportados no empreendimento." (e-STJ, fls. 156/157).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por Setpar Santa Fé
Empreendimentos LTDA, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de
valores. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Deserção. Preliminar
rejeitada. Possibilidade de retenção de 20% dos valores pagos para custeio das
despesas administrativas. Ré que não comprovou ter despesas maiores que esse
percentual. Desconto da taxa de fruição do bem. Inadmissibilidade. Pedido de
pagamento pelo autor de eventuais débitos do imóvel. Inadmissibilidade. Evento
futuro e incerto. Sentença de procedência mantida. Majoração da verba honorária.
Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desp rovido.(e-STJ fl. 156)
Recurso especial: sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 402, 475 e 844 do Código Civil. Alega, em síntese: i) ser devida taxa de
ocupação/indisponibilidade do bem, sob pena de favorecer o enriquecimento sem causa
da parte recorrida. Pugna pelo arbitramento de taxa de ocupação (fruição) em virtude da
rescisão contratual por culpa do promitente comprador, tendo em vista que vendedora
deve ser ressarcida pelas perdas e danos, inclusive pelos valores que poderia ter obtido
com a exploração econômica do bem, no período em que o imóvel esteve na posse do
promitente-comprador.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, para a indenização
do promissário vendedor do imóvel sob fundamento de enriquecimento sem causa do
promissário comprador, é necessário que haja: a) o enriquecimento de alguém; b) o
empobrecimento correspondente de outrem; e c) a relação de causalidade entre ambos
(EREsp 1523744/RS, Corte Especial, DJe 13/03/2019).
No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento
sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual
deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor
pelo tempo de permanência.
Na hipótese dos autos, o terreno não está edificado, de modo que não existe
possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da
contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente
auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido
à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria
possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não
edificado. Nesse sentido: REsp 1.863.007/SP, Terceira Turma, DJe 26/03/2021 e AgInt no
REsp 1.864.915/SP, Terceira Turma, DJe 27/08/2020.
Portanto, o acórdão recorrido não é passível de reforma quanto ao ponto.
- Do reexame de fatos e provas Outrossim, o acórdão recorrido, quanto à matéria em exame, consignou que
"descabe a cobrança de taxa de fruição na hipótese de venda de lote, sem edificação,
quando não haja prova concreta da exploração econômica por parte do adquirente, que
não é substituída pela mera imissão na posse (...) não comporta acolhida o pedido para
que o autor arque com eventuais débitos do imóvel, pois não comprovado que a ré tenha
arcado com qualquer despesa. (e-STJ, fls. 160/161)". Neste contexto, alterar o decidido
no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 ou 1029, §1º do CPC/2015 e 255,
§ 1º, do RISTJ.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, no art. 932, V,
"a" do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da
condenação (e-STJ fl. 162) para 15%
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?