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Movimentações Ano de 2021
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA RELVAS
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Estado de São Paulo
assim ementado:
"Apelação - Contrato bancário - Contrato de financiamento para aquisição de
veículo - Ação revisional - Procedência parcial - Código de Defesa do
Consumidor - Incidência - Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça -
Cobrança de seguro proteção financeira - Abusividade não configurada -
Autora que optou por sua contratação (Recurso Repetitivo - Resp
1.639.320/SP) Sentença mantida - Recurso improvido" (e-STJ fls. 198).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que "Não há qualquer especificação destes supostos serviços no
contrato celebrado entre as partes, o que, por si só, coloca o consumidor em
desvantagem exagerada, além de ser um ato incompatível com a boa‐fé, configurando,
assim, uma obrigação abusiva"
Além disso, afirma que não existem provas que estas tarifas e serviços
foram prestados que justifiquem qualquer cobrança adicional.
Contrarrazões às fls. 216/224 (e-STJ).
É o relatório.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo
presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Em relação à tarifa de seguro, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:
"Na presente hipótese, a própria autora apresentou nos autos
proposta de adesão a este seguro com sua assinatura, demonstrando que
optou por sua contratação (fls. 48). Portanto, a liberdade de contratação pelo
consumidor foi respeitada, devendo ser mantida sua cobrança.
Como bem observou o MM. Juiz da causa:
'Vale dizer, que o seguro prestamista não se trata de
taxa ou tarifa de serviço bancário. Constitui uma proteção
financeira àquele que vende seu bem a crédito ou celebra contrato
de mútuo, assim como, ao segurado e/ou mutuário, que
acometido de sinistro fica impedido de cumprir com a obrigação
que pactuou. Não há nos autos qualquer evidência de que tenha
havido venda casada ou exigência da contratação do seguro para
celebração do contrato objeto da inicial'.
Conclui-se, portanto, que a irresignação da apelante não merece
ser acolhida, devendo ser mantida a r. sentença recorrida" (e-STJ fls.
200/201).
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
sua validade, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a
existência de onerosidade excessiva no caso concreto - circunstâncias não
identificadas no acórdão.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E
AVALIAÇÃO DOBEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO
CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE
E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO
EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a
partir de30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja
diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das
relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente
prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos
celebrados a partir de25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN
3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,
ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de
avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas
a:2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
a2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por
onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços
prestados pela revenda').3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a
despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em
garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (REsp 1.578.553/SP,
Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2018,DJe 6/12/2018).
Ademais, rever o posicionamento adotado pela Corte de origem a fim de
verificar que o serviço não foi prestado demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na sede
estreita do recurso especial, a teor do que dispõem a Súmula nº s 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a ausência de
condenação da parte em honorários nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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