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Movimentações 2022 2021
03/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
E TARIFA DE CADASTRO. MATÉRIAS PRECLUSAS. SEGURO DE
PROTEÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que
inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de
julgamento de recursos repetitivos é cabível o agravo interno.
2. Dessa forma, para que o recurso especial ascenda ao Superior Tribunal de
Justiça é indispensável a desconstituição dos fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso sob pena de manutenção dos
argumentos expostos.
3. Na hipótese dos autos, diante da ausência de impugnação e, por
consequência, da inexistência de alteração do julgado proferido pelo
Tribunal de Justiça de origem, verifica-se que as matérias restam preclusas.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em
sede de recurso repetitivo, nos contratos bancários em geral, o consumidor
não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou
com seguradora por ela indicada.
5. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça
atento ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior e diante
das provas colacionadas aos autos, fixou o posicionamento de que não houve
coação ou abusividade dos valores cobrados, entendendo pela não
incidência do entendimento fixado no julgamento repetitivo.
6. Dessa forma, alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à
ausência de abusividade da cobrança do seguro, exigiria o reexame das
provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra nos
óbices dos Enunciados n.º 5 e 7 do STJ.
7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DIONISIO JOSÉ DE BRITO com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 263):
DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR FORMALIZADO POR MEIO DE EMISSÃO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM PEDIDO CUMULADO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO ALTERADA EM PARTE. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE, POIS
EXPRESSAMENTEPACTUADA. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. 2.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA,
POIS, NA ESPÉCIE, O REGISTRO INCUMBE AO MUTUÁRIO. 3.
INJURIDICIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM,
POIS NÃO DEMONSTRADO QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE
PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. SEGURO
PRESTAMISTA. PROTEÇÃO QUE SE PRESTA AOS INTERESSES DAS
PARTES,CONFORME ANEXO CONTRATUAL FIRMADO. ABUSIVIDADE
NA COBRANÇANÃO CONFIGURADA.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
Trata-se na origem de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E COBRANÇAS INDEVIDAS C.C. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO ajuizada por DIONISIO JOSÉ DE BRITO em desfavor de BANCO
BV FINANCEIRA S/A.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na exordial para determinar o recálculo do valor do contrato celebrado
entre as partes, aplicando a taxa de juros prevista em contrato e expungindo os
valores correspondentes à capitalização de juros, tarifa de avaliação de bem, seguro
e registro de contrato.
Irresignada, a parte demandada interpôs recurso de apelação. O Tribunal de
Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo para admitir a cobrança da
capitalização mensal de juros e do seguro financeiro conforme a ementa acima
transcrita.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 39,
inciso I, do Código de Defesa do Consumidor em razão da ilegalidade da cobrança
de seguro proteção financeira, bem como asseverou pela ocorrência de dissídio
jurisprudencial. Asseverou contrariedade ao art. 51, IV do Código de Defesa do
Consumidor, sob o fundamento de que abusiva a cobrança da Tarifa de Cadastro,
com a inserção de cobranças em valores aviltantes, que inclusive em muito se
aproxima do valor das parcelas do financiamento. Aduziu que não há no contrato
combatido a previsão ou pactuação expressa dos juros capitalizados, razão pela
qual indevida a cobrança da forma efetuada pela parte adversa. Requereu o
provimento do recurso especial.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece provimento.
Prefacialmente, verifica-se que o Tribunal de Justiça, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, reconheceu que o acórdão combatido está em
conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o
regimento dos recursos repetitivos (fl. 295):
(...)
1. Trata-se de recurso especial interposto por DIONISIO JOSÉ DE BRITO,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o
V. Acórdão proferido na C. 22 a Câmara de Direito Privado.
Embora não se possa cogitar de prosseguimento do reclamo pela questão
referente à capitalização mensal de juros e à tarifa de cadastro, até porque o
V. Acórdão está em conformidade com o entendimento firmado no E.
Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (temas
246, 247 e 958), no tocante ao seguro proteção financeira o recurso deve ser
admitido.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite
recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a
jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de recursos
repetitivos é cabível o agravo interno.
Dessa forma, para que o recurso especial ascenda ao Superior Tribunal de
Justiça é indispensável a desconstituição dos fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso sob pena de manutenção dos argumentos
expostos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão (i) de ser
cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a
recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do
CPC; e (ii) da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 283/STF. Em
razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Inicialmente, importa salientar que nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ,
firmado no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, é cabível o agravo
interno.
3. Ademais, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta
Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
4. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser
veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois não é admitida
fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do
recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1814958/SP,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)
Na hipótese dos autos, diante da ausência de impugnação e, por
consequência, da inexistência de alteração do julgado proferido pelo Tribunal de
Justiça de origem, verifica-se que as matérias restam preclusas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de
apelação, destacou que apesar da seguradora pertencer ao conglomerado da
instituição financeira mutuante, o que em princípio configuraria venda casada,
procedimento vedado pela legislação consumerista, ressaltou a necessidade de
análise do caso concreto.
O Tribunal de Justiça a quo destacou o seguinte (fls. 267):
(...)
No tocante ao seguro prestamista, por sua vez, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que “Nos contratos bancários
em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.
259 /SP , Segunda Seção , R el. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ e
17.12.2018 ).
Na hipótese dos autos, não se ignora que o contrato traz identificado o valor
do seguro ( cf. fls. 144 ), o qual foi contratado com a empresa Cardif do
Brasil Seguros e Previdência S/A., por meio da corretora Votorantim
Corretora de Seguros Ltda. (cf . fls. 146/147), empresa pertencente ao
conglomerado da instituição financeira mutuante, o que, em princípio , não
deixa de configurar venda casada, de forma que a tese adotada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça pode levar o julgadora declará-la
abusiva.
Não se trata, porém, de uma conclusão absoluta, exigindo que sejam
avaliadas as circunstâncias do caso concreto.
Ora, conforme consta da instrução dos autos, as partes contratantes
firmaram um anexo contratual específico a respeito (cf . fls. 146/147) ,
denominada Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira, em que ,
de parte a parte, há especificação de garantias tanto à mutuante quanto ao
prestamista.
Enfim, as coberturas estabelecidas vieram dar segurança ao negócio
jurídico em questão , quando em curso o pagamento das prestações, a
tornar prudente a manutenção dessa obrigação que é também de interesse
do autor.
Logo, diante do sentido útil que envolve essa contratação, sem que o autor
tenha alegado e provado que ela foi onerosa em demasia, à luz de
comparação com a atividade das seguradoras concorrentes, não há como
reconhecer ter havido exigência abusiva no contexto em que foi inserida o
da obtenção de financiamento da espécie .
Nesse ponto, por tanto, o recurso também merece provimento. ( g.n.)
De fato, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em
sede de recurso repetitivo, nos contratos bancários em geral, o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS
CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA
SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA
473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a
partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja
diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das
relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da
despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida
a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o
controle da onerosidade excessiva .
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a
mora.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao
ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se
porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de
comprovação da efetiva prestação do serviço.
3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no
que tange ao seguro de proteção financeira.
3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do
contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo
havido comprovação da prestação do serviço.
3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços
prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, de minha
Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Entretanto, na hipótese dos autos, consoante se extrai da leitura do excerto
acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça atento ao entendimento
consolidado no âmbito desta Corte Superior e baseado nas provas dos autos, fixou
o posicionamento de que não há como reconhecer ter havido exigência abusiva no
contexto em que foi efetivada a contratação do seguro, além de que não houve
qualquer demonstração por parte do demandante da abusividade dos valores
contratados, afastando por essas razões, a incidência do entendimento fixado no
julgamento repetitivo.
Dessa forma, alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à ausência
de abusividade da cobrança do seguro, exigiria o reexame das provas dos autos e
interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices dos Enunciados
n.º 5 e 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à abusividade da
cobrança do seguro, exigiria o reexame das provas dos autos e interpretação
das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter
manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração ensejaria o
revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1947934/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe
24/11/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PROTEÇÃO
FINANCEIRA. COBRANÇA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Não cabe, em recurso
Criando um monitoramento
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