Informações do processo 2021/0177808-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943728
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/06/2021 a 13/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

13/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART.
1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP
1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM
INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).

III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão
proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente,
"pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos
autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão
dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação,
no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do
relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula

182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ,
EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em
Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do
relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do
dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte
recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos
capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a
previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o
agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do
Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no
mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no
julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).

IV. No caso, a decisão ora combatida negou provimento ao Recurso Especial, no que
se refere à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, no mérito, não o conheceu,
aplicando os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se,
tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, consubstanciado nos óbices
das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

V. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravada, pretendendo
impugnar execução de honorários sucumbenciais.

VI. No caso, o Tribunal de origem, manteve a sentença que acolheu a impugnação à
execução, ao fundamento de que, "ao inverter-se simplesmente a imposição dos ônus
da sucumbência, o Pretório Excelso manteve a base de cálculo da verba honorária,
qual seja, a condenação (...) não havendo condenação, a base de cálculo dos
honorários é 'zero', já que não foi determinado pela Suprema Corte que os honorários
passariam a ser calculados com base no valor da causa, conforme determina o art. 85,
§ 2º, parte final da Lei de Ritos (...), diante de tal contradição, o ora apelante quedou-se
inerte, deixando de interpor embargos de declaração em face da decisão do STF, que
transitou em julgado (...)", e que, além disso, "o Superior Tribunal de Justiça, embora
reconheça a natureza de ordem pública da fixação dos honorários advocatícios,
portanto cognoscível de ofício, entende que o respectivo montante não se reveste da
mesma natureza, não se havendo de falar em alteração de ofício da sua fórmula de
cálculo (...) Dessa maneira, conforme predominante jurisprudência desta Corte, caberá
ao apelante o ajuizamento de ação própria, com fundamento no § 18 do referido art. 85,
do CPC, para que a verba seja então arbitrada (...). o provimento jurisdicional postulado
pelos autores era de natureza condenatória, e não constitutiva, razão pela qual a
reforma da sentença e o indeferimento da condenação pretendida reclamava a fixação
expressa do cálculo da verba honorária com base no valor da causa (...), ainda que o
bem da vida pretendido (pedido mediato) tenha sido negado aos demandantes, a
expressa fixação dos honorários deveria ter sido ultimada ainda na fase de
conhecimento, mediante provocação da parte interessada (...), descabida, nesta fase
executiva, a rediscussão da fórmula de cálculo dos honorários advocatícios, sendo
apenas ressalvado, repita-se, o direito de ajuizar ação própria para que a verba seja
arbitrada".

VII. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é
de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.

VIII. Em relação à alegada violação ao art. 502 do CPC/2015, o Recurso Especial é
inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a
jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas
controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada material, descabe ao STJ
analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições

processuais que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível
necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos.

IX. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 10 de outubro de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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Retirado da página 10847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



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