Informações do processo 2021/0178357-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943749
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/06/2021 a 25/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

25/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RESPEITO À COISA JULGADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados
no art. 1.022 do CPC/2015.

2. Conforme dito anteriormente, o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda
Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices
diversos (AgInt no AREsp 1.747.028/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
1.7.2021).

3. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não
é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no
título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp
1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).

4. A tese de suposta omissão sustenta que tal posicionamento do STJ não deve ser aplicado, visto
que "não houve nenhuma modulação dos efeitos temporais no julgamento do RE 870.947/SE"
(fl. 1.324, e-STJ).

5. A discordância do fundamento jurídico decisório não enseja Aclaratórios.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 21 de março de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado da página 12923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão