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15/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
deve a parte agravante, na petição do seu agravo
interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não
foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não combateu a
aplicação dos Temas n. 181 e 660 do STF.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão
agravada").
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
17/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
12/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
23/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10873 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181/STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E AO
ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMA N. 660/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
2. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, ainda que
se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito
da causa ou as razões impeditivas do conhecimento
do recurso.
3. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660/STF).
4. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DIRECIONAL
ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com base no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA
N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. NÃO PROVIDO.
1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida" (Súmula n. 83 do Superior Tribunal de
Justiça).
2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência do
verbete sumular n. 83 desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVI e LV, e
105, III, da CF.
Nesse sentido, argumenta que teria havido afronta ao ato jurídico
perfeito e ao princípio da ampla defesa, afirmando não haver razoabilidade na
negativa de conhecimento do recurso pelas instâncias superiores quando
caracterizada afronta ao Texto Constitucional.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas (fl.
841-842).
É o relatório.
O STF pacificou o entendimento de que não é cabível recurso
extraordinário no qual se alega a ofensa ao art. 105, III, da Constituição Federal,
questionando o conhecimento ou não do recurso especial.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ÔNUS DO RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III,
“A", DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO
JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES
BRITTO, TEMA 181). OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(ARE n. 860.192-AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda
Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
Ao apreciar o RE n. 598.365-RG/MG, julgado na sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto paradigma:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a
ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de
configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)
Quanto ao mais, no acórdão ora questionado, estabeleceu-se que
"Somente a partir do trânsito em julgado da decisão, portanto, é que poderiam
incidir os juros de mora. Antes disso, não há que se falar em mora da vendedora
se a rescisão do contrato se deu por culpa dos compradores com restituição de
valores em desconformidade do que foi pactuado" (fl. 820).
O STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nesse sentido é o Tema n. 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu
a seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição
da repercussão geral.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
13/04/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. NÃO PROVIDO.
1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida " (Súmula n. 83 do Superior
Tribunal de Justiça).
2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência do verbete sumular n. 83
desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a
06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 06 de março de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
14/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00:00 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?