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Movimentações 2022 2021
06/04/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/04/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO APTO À
FUNDAMENTAR A TESE VENTILADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. ALEGAÇÃO
APENAS DEDUZIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. MANIFESTA
INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O art. 12, caput, da Lei n. 8.629/1993, que apenas versa sobre os componentes da justa
indenização (terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias), não ostenta
comandado normativo apto a embasar a afirmação de não serem devidos juros compensatórios
em sede de ação de desapropriação para reforma agrária, na medida em que tal rubrica ostenta
regramento próprio, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Incidência da Súmula n.
284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.491.547/SC, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016; REsp 1.736.823/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2018; e AgRg no REsp 1.299.892/BA, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/8/2012.
3. A pretensão do recorrente, ora agravante, de que os juros compensatórios apenas incidam
sobre os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, que não puderam ser levantados, acrescidos da
diferença entre o montante da oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente, até a
data da conta da liquidação, foi expressamente atendida pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 4.295-
4.296), Logo, ressoa evidente a ausência de interesse recursal.
4. A alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida
inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão
consumativa.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA (e-STJ fls. 4.782-4.784), em que manifesta oposição ao julgamento virtual que
se iniciou em 15/2/2022.
Nos termos do art. 184-A do RISTJ, podem ser submetidos ao julgamento virtual os
seguintes recursos: embargos de declaração (inciso I); o agravo interno (inciso II); agravo
regimental (inciso III).
As partes podem, em cinco dias úteis, contados da publicação da pauta de julgamento no
Diário da Justiça eletrônico, de forma fundamentada, expressar a sua não concordância com o
julgamento virtual, bem com poderão, por meio de advogado, apresentar memoriais (art. 184-D,
parágrafo único, I e II, do RISTJ).
Nessa sistemática, há um interstício de sete dias corridos para que os membros do Órgão
colegiado decidam, bem como é possível que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse
não concordância com o julgamento virtual (arts. 184-E e 184-F, § 2º, do RISTJ).
Como se percebe, no julgamento virtual , as normas regimentais garantem o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais
que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto
(AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
26/6/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
07/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
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