Informações do processo 2021/0179536-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943800
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO
CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração
apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a
incidência de juros remuneratórios.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO
CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VERBA HONORÁRIA
Cabimento em favor do patrono do exequente Entendimento jurisprudencial
Agravo conhecido em parte, e na parte conhecida provido." (fl. 19)

Nas razões do recurso, a instituição financeira aponta violação ao art. 332, § 1º, 85, §
2º, do CPC/15, 21 da Lei n. 4.717/65 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “
em
relação aos juros remuneratórios, por não ter constado na sentença coletiva condenação
expressa ao pagamento judicial dos juros remuneratórios, não há como que se considerar
devida essa verba, ante o trânsito em julgado da sentença. Permitir a inclusão de juros
contratuais remuneratórios na execução quando não expressamente deferidos na sentença
ofende a coisa julgada
" (fl. 29), (b) “extinto o contrato de depósito pela retirada integral dos
valores depositados ou pelo pedido de encerramento da conta, não há mais que falar em
incidência de juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários
" (fl. 31), (c) prescrição
quinquenal dos juros remuneratórios e (d) redução dos honorários de sucumbência.

Contrarrazões às fls. 47/79.

É o relatório.

Os pedidos relativos ao afastamento dos juros remuneratórios e, subsidiariamente, à
limitação dessa verba não vieram acompanhados da indicação de dispositivo legal violado, o que

atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Ademais, a “admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo
analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o
que não ocorreu no caso" (AgInt no AREsp 792.570/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021).

Quanto ao pedido de redução dos honorários de sucumbência, o banco se limitou a
citar os critérios para o arbitramento previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15, sem apresentar
qualquer correspondência entre a norma e as circunstâncias do caso, tratando-se de nítida
arguição genérica, que também atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Por fim, a prescrição dos juros remuneratórios não foi debatida na instância de
origem, restando ausente o prequestionamento da matéria, na forma da Súmula n. 282/STF.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão