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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação civil pública decorrente de expurgos inflacionários das cadernetas de
poupança em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação em acordo com a jurisprudência do
STJ não merece reforma.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
DECISÃO De início, não há que se falar em suspensão do feito em razão da afetação da
matéria relativa à legitimidade ativa, haja vista que o REsp 1.438.263/SP, que afetou a
referida questão e determinou a suspensão dos processos envolvendo o tema, excluiu,
especificamente, os casos de execução de sentença proferida em ACP que o IDEC moveu
contra o Banco do Brasil, levando-se em consideração o julgamento dos Recursos
Especial nº 1.243887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos repetitivos, e a
eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada.
Afasto também o pedido de sobrestamento do recurso em razão do RE
n°1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), uma vez que em 12.3.2021, o relator, Ministro
Alexandre de Moraes, afastou a ordem de suspensão nacional dos processos relativos à
temática submetida à repercussão geral.
Dessa forma, passo a análise da matéria.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação : civil pública julgada procedente para condenar a instituição bancária a
pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança,
atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva.
Decisão interlocutória : julgou parcialmente procedente a impugnação
afastando a incidência de juros remuneratórios.
Acórdão : deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
recorrido para reformar a decisão e julgar improcedente a impugnação apresentada pelo
recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na
Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros
remuneratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - Cabimento em favor
do patrono do exequente - Entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - SUCUMBÊNCIA. Impugnação ofertada em primeiro grau que restou
julgada improcedente - Sucumbente o agravado que arcará com o pagamento de
custas e despesas processuais. Agravo conhecido em parte, e na parte conhecida,
provido.
Recurso especial : alega violação dos arts. 85, §2º e 468, do CPC. Aduz a
incidência única dos juros remuneratória no mês de fevereiro de 1989, sob pena de
violação à coisa julgada. Sustenta ser incabível a fixação de honorários advocatícios para
as liquidações e cumprimentos individuais de sentença, por se tratarem de mero
desdobramento da fase de conhecimento.
Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Do reexame de fatos e provas Conquanto esta Corte tenha o entendimento de que: “Na execução individual
de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos
expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a
inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação
expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento" (REsp 1392245/DF, 2ª Sessão, DJe de 07/05/2015), verifica-se que o
TJ/SP, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que:
Vistos os autos com maior cuidado, facilmente se percebe que embora,
realmente, na sentença originalmente proferida a questão dos mencionados juros
não tenha sido abordada, em razão de embargos declaratórios opostos contra
aludida decisão pelo Ministério Público, o MM. Juiz a quo, acolhendo a tais
embargos, expressamente tratou do tema dos juros remuneratórios, e proferiu nova
decisão admitindo a incidência dos juros remuneratórios questionados, tudo como
consta dos autos principais.
Portanto, quando estes juros remuneratórios vêm a ser considerados
para fins de liquidação, nada mais se está a fazer do que empregar para definição do
quantum debeatur as prévias e claras instruções do título judicial liquidando, título
este composto não só pelos termos da sentença, mas por aqueles que a esta foram
integrados no julgamento dos embargos declaratórios como acima explanado.
Logo, os juros remuneratórios devem persistir computados no cálculo do
débito decorrente da condenação externada na sentença em questão (e-STJ, fls.
27/28).
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
exclusão dos juros remuneratórios no cálculo de liquidação, exige o reexame do contexto
fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
Quanto a fixação de honorários o Superior Tribunal de Justiça detém o
posicionamento no sentido de que, são cabíveis honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a
intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp
1798280/SP, Terceira Turma, DJe 04/05/2020 e REsp 1134186/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
15/03/2019).
Dessa forma, o TJ/SP foi ao encontro da jurisprudência dessa Corte. Aplica-se,
portanto a súmula 568 do STJ.
Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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