Informações do processo 2021/0179655-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943815
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 11/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C P C
  • Agravante
    • M F e

Movimentações 2022 2021

11/05/2022 Visualizar PDF

  • C P C
  • M F e
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. TESE EM TORNO
DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO NO APELO
NOBRE NÃO DISCUTIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL, APESAR
DO MANEJO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DO
INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
TAMBÉM EXIGE O PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA
PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este agravo interno ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC
.

2. A matéria contida no art. 1.641, II, do CC/02, apontado como
violado no recurso especial, não foi enfrentada pelo Tribunal estadual,
nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Aplicação
da Súmula nº 211 do STJ.

2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do
art. 1.022 do NCPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado sobre o tema, o que não
ocorreu em relação aos referidos dispositivos legais. Precedentes.

3. As matérias de ordem pública dependem de prequestionamento na
instância ordinária para serem examinadas em grau de recurso
especial. Precedentes.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 09 de maio de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 11383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão