Informações do processo 2021/0180496-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943863
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULA 211 DO STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Thá Pronto Consultoria de

Imóveis S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementada (e-STJ, fl. 613):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REPARAÇÃO DE DANOS – CULPA IMPUTADA À VENDEDORA –
EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS QUE OBSTARAM A CONCESSÃO DO
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – FATO INCONTROVERSO –
JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE AO RESSARCIMENTO DAS
TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS – PRETENSÃO VOLTADA
EXCLUSIVAMENTE CONTRA A CORRÉ – CONDENAÇÃO AFASTADA –
ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – IMOBILIÁRIA QUE
INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INCORPORADORA
VENDEDORA E QUE, ALÉM DE INTERMEDIAR O NEGÓCIO,
COMPORTAVA-SE COMO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO –
OBSERVÂNCIA À TEORIA DA APARÊNCIA – COMISSÃO DE
CORRETAGEM DEVIDA – DIREITO DO COMPRADOR À RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES GASTOS – NECESSÁRIO RETORNO AO
STATUS QUO ANTE – SÚMULA 543 DO STJ – DANOS MORAIS

CONFIGURADOS – TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLARAM O MERO
DISSABOR ADVINDO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL –
FRUSTRAÇÃO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA – PARTICULARIDADES
DO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados com imposição de
multa (e-STJ, fls. 677-685).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 697-732), a recorrente aponta,
além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, §
2º, do CPC/2015; e 14, § 3º, I e II, do CDC.

Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, a existência de
excludente de responsabilidade e o afastamento da multa aplicada nos embargos de
declaração.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 773-775).

O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
778-779).

Brevemente relatado, decido.

É consabido que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que,
se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Assim sendo, cumpre registrar que a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, tratando-se,
na verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria, conforme se observa do
trecho transcrito a seguir (e-STJ, fls. 619-621, sem grifos no original):

Em sede preliminar, sustenta a apelante, ainda, ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo, ao argumento de que, sendo imobiliária/corretora de
imóveis teria apenas intermediado a negociação do imóvel. Sem razão.

Isso porque, no caso em comento, a imobiliária apelante é empresa
pertencente ao mesmo grupo econômico da incorporadora e vendedora
Gordon Empreendimentos Imobiliários, apresentando-se ao
consumidor como “Grupo Thá", cujo timbre, aliás, é utilizado no
contrato de promessa de compra e venda(mov. 1.3).

É dizer, a apelante não só intermediou a negociação, como também se
apresentou ao consumidor como responsável pelo empreendimento.

Aliás, doutrina e jurisprudência admitem a responsabilidade solidária das
empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, de modo a proteger os
interesses do consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, quando este não é
capaz de identificar qual das sociedades lhe forneceu o produto ou serviço.
Trata-se de mais uma vertente de aplicação da teoria da aparência.

(...)

Pertencendo as empresas (apelante e vendedora/incorporadora) ao mesmo
grupo econômico e sendo cristalina a atuação conjunta destas, que se
valeram da força e reconhecimento do Grupo Thá para a formalização do
negócio, é inarredável a aplicação da teoria da aparência e, portanto, a
legitimidade da apelante para figurar no polo passivo, pois, importante
destacar, comportou-se também como responsável pelo empreendimento e
não só como mera intermediadora/corretora de imóveis.

Afasta-se, por conseguinte, a ilegitimidade passiva arguida .

Desse modo, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional.

Com relação à suposta vulneração do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, não
obstante a oposição de embargos de declaração, constata-se que o referido dispositivo
legal não foi analisado pelo Tribunal de origem, tampouco suscitados nas razões da
apelação, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Incide,
portanto, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.

Por fim, pretende a parte recorrente o afastamento da multa aplicada no
julgamento dos aclaratórios.

A jurisprudência desta Corte assenta-se no sentido de que "o art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor
atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados,
fundamentadamente, manifestamente protelatórios" (EDcl no AgInt no AREsp n.
1.013.419/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/2/2018).

Com efeito, o mero exercício do direito de defesa, mediante a utilização dos
instrumentos processuais e recursais disponíveis, não é suficiente, por si só, para
fundamentar a aplicação da sanção processual estabelecida no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, razão pela qual merece ser excluída a condenação imposta aos
recorrentes.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE BENS E VALORES
FINANCEIROS. LIMINAR DEFERIDA. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-
se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e
depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório dos
embargos de declaração. Precedentes.

3. Hipótese em que o caráter protelatório dos primeiros embargos de
declaração opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo Tribunal de
origem, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual.

4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.543.102/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO VIA FAX. LEI N.
9.800/1999. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEÇA
TRANSMITIDA E ORIGINAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A tempestividade do recurso transmitido via fax deve ser aferida com base
na data do protocolo judicial, segundo a jurisprudência.

Esse também é o momento para avaliar eventual preclusão relativa à
ausência de guia de preparo.

3. A simples diferença em uma parte do traço da assinatura de uma das
signatárias não afeta a identidade entre a peça transmitida por fax e a
original.

4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração,
impõe-se o afastamento da multa prevista art. 1.026, § 2º, do CPC/2.015.

5. Recurso especial provido em parte.

(REsp 1.659.171/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe
25/02/2019)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a
multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 6450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão