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Movimentações 2024 2021
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO CONDADO
ALPES DE VINHEDO à decisão monocrática desta relatoria de fls. 112-113 (e-STJ).
Verificada irregularidade na representação processual, a parte embargante, embora
intimada, não sanou a aludida irregularidade (e-STJ, fls. 120-121).
Impugnação apresentada às fls. 126-128 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, verificada a irregularidade da
representação processual da parte, será concedido prazo para sanar o vício, sob pena de não
conhecimento do recurso quando a providência não efetuada tempestivamente couber ao
recorrente na fase recursal.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR
DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA
NÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se
pode conhecer, a teor do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi
assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.
(...)"
(AgInt no AREsp 1624384/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA.
CONHECIMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não
se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação
para regularização da representação processual.
2. No caso, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso
especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a
recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de
substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário da petição
daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1741247/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO
SANADO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante asseverado na decisão agravada, a Presidência do STJ, com
base nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do CPC/15, determinou a
intimação da parte para regularizar a representação processual (fl. 431, e-
STJ), no prazo improrrogável de cinco dias.
2. Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o insurgente juntou
procuração assinada pela agravante, Trasacon Saneamentos e Construções
Ltda., sem ter como identificar o subscritor, e se este realmente possui
poderes de representar a pessoa jurídica em questão. Dessa forma, o recurso
não foi devida e oportunamente regularizado.
3. Nesse contexto, ausente a regularização do apontado vício, revela-se
inafastável o teor da Súmula 115/STJ.
4. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1761043/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)
No caso dos autos, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito
Privado desta Corte constatou a ausência de instrumento de mandato, outorgando poderes
à advogada Dra. Aline Cristina Bezerra Guimarães, OAB/SP 353.809, subscritora dos presentes
embargos de declaração.
Entretanto, embora intimada, a parte embargante não sanou a aludida irregularidade
(e-STJ, fls. 120-121).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por OLAVO HENRIQUE PUDENCI
FURTADO e OUTRA que discute a exceção à impenhorabilidade de verba de natureza salarial
para a satisfação de crédito de natureza não alimentar.
É o relatório. Decido.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.894.973/PR,
2.071.382/SE, 2.071.335/GO e 2.071.259/SP delimitado o Tema 1.230 nos termos da seguinte
ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA
DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e
§ 2°, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO
AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:
Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra
da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do
mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares,
inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários
mínimos.
2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos
(afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp
2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP)."
(ProAfR no REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de
o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo
exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da
referida tese.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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