Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
24/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Por meio da petição de fls. 237/239, a parte requerente, SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, solicita a homologação do pedido de
desistência do recurso interposto e a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do
CPC/2015.
Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência de recurso pode
dar-se a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie,
óbice para a sua homologação.
Ressalto que foram observadas as formalidades legais, inclusive a outorga
de poderes específicos ao advogado que subscreve aquela petição (fls. 209 e
180/185).
Contudo, a extinção do processo de execução pela satisfação da obrigação
não prescinde de comprovação inequívoca de que a satisfação ocorreu, ainda que
mediante confirmação e anuência da parte credora/executora.
Instada a se manifestar, a parte requerida, o INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, informou que não tinha
havido quitação do débito exequendo, o que impede, neste momento, a extinção da
execução.
Diante do exposto, conforme o art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de
desistência do recurso especial para que produza seus efeitos legais, indeferindo o
pedido de extinção da execução, que poderá ser solicitada, oportunamente, no juízo de
origem, mediante comprovação do enquadramento em alínea autorizadora.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 08 de março de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
13/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Por meio da petição de fls. 237/239, a parte requerente, SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, solicita a homologação do pedido de
desistência do recurso interposto e, consequentemente, a extinção da execução
fiscal em razão de alegada quitação do débito discutido na demanda.
Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode-
se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie,
óbice para a sua homologação.
Ocorre que, para o reconhecimento da extinção do crédito tributário nos
termos do art. 156 do CTN, c/c o art. 924 do CPC/2015, é necessário prova adequada
acerca da ocorrência de uma das hipóteses previstas em seus incisos.
Embora a parte requerente informe que "o pagamento do débito foi realizado
em 31/03/2020 via depósito judicial no valor de R$ 5.329,22 (cinco mil, trezentos e vinte
e nove reais e vinte e dois centavos) " (fl. 237), verifica-se que nenhuma comprovação
do alegado foi juntada aos autos, não sendo possível confirmar se houve a efetiva
quitação do débito exequendo para proceder-se à extinção requerida.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, para que informe se
houve a quitação do débito exequendo e se anui com a extinção da execução
proposta.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?