Informações do processo 2021/0181092-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943890
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/06/2021 a 21/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

21/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 12758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão