Informações do processo 2021/0181142-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943896
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/06/2021 a 11/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

11/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. (2) (3) E (4) PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DA
LEI Nº 14.112/2020 À PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE
EXAME DA MATÉRIA PELO ARESTO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. os
282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PESSOAS FÍSICAS. PRODUTO
RES RURAIS. POLO ATIVO DA DEMANDA DE SOERGUIMENTO.
REGISTRO COMO EMPRESÁRIO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL REGULAR DURANTE DOIS ANOS. NATUREZA
JURÍDICA DO ATO. CARÁTER DECLARATÓRIO. DISPENSA DO
PREENCHIMENTO DO PERÍODO PARA A INSCRIÇÃO A FIM DE SE
SUBMETER À DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES
DA TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM

PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.

DECISÃO

METROPOLITAN LIFE INSURANCE COMPANY (METROPOLITAN
LIFE) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação de recuperação
judicial ajuizada por DGF PARTICIPAÇÕES LTDA., DGF AGROPECUÁRIA LTDA.,
DGF FAZENDAS LTDA. (DGF PARTICIPAÇÕES e outros), DARCY GETULIO
FERRARIN (DARCY) e DARCI GETULIO FERRARIN FILHO (DARCI FILHO), deferiu o
processamento da demanda recuperacional de todos os autores-agravados, inclusive
de DARCY e DARCI FILHO, não obstante a ausência por estes de preenchimento do
prazo mínimo de dois anos de inscrição prévia na respectiva Junta Comercial,
complementada pelo decisum que deu provimento aos correspondentes embargos de
declaração para assentar que a suspensão de todas as ações e execuções também
estende-se aos agravados pessoas físicas, nos termos do art. 6°, § 4° da Lei
11.101/2005 (e-STJ, fls. 370/381 e 387/389).

O agravo de instrumento foi provido em parte pelo Tribunal de Justiça de
Mato Grosso em acórdão assim ementado:

RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO
JUDICIAL – DEFERIDO O PROCESSAMENTO – SUSPENSÃO DAS
AÇÕES DE EXECUÇÃO E COBRANÇA CONTRA AS EMPRESAS
RECUPERANDAS E CONTRA OS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS –
EMPRESÁRIOS COM REGISTRO NA JUCEMAT A MENOS DE 2
(DOIS) ANOS – IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 966, 967 E 971, TODOS
DO CC/2002 C/C OS ARTS. 48, E 51, INCISO V, AMBOS DA LRF –
EXTENSÃO DA RECUPERAÇÃO PARA SUSPENSÃO/NOVAÇÃO DE
DÉBITOS CONSTITUÍDOS E/OU GARANTIDOS POR PESSOAS
FÍSICAS –VEDAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART.
170, IV, DA CF; DOS ARTS. 49-A E 50, §§2º E 3º E 422, TODOS DO
CC; E DO ART. 198, III, DA LEI Nº 9.279/1996 – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Até que sobrevenha a uniformização de entendimento no STJ, impõe-
se a aplicação, ipsis literis, do artigo 51, inciso V, da Lei nº. 11.101/05,
o qual estabelece que a recuperação judicial somente poderá ser
utilizada por quem for empresário ou sociedade empresária, e
regularmente inscrito no Registro Público de Empresas ou Junta
Comercial para o caso do empresário se pessoa física há mais de 02
(dois) anos.

O artigo 971 do Código Civil faculta ao empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, requerer o Registro Público de
Empresas Mercantis, situação em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os fins, ao empresário sujeito a registro
(Enunciado 202 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na III
Jornada de Direito Civil).

Para postular a Recuperação Judicial, a Lei 11.101/2005 exige do
devedor a comprovação do exercício de atividade empresarial de
forma regular nos dois anos anteriores ao pedido, cujo prazo se

demonstra com a juntada de certidão expedida pela Junta Comercial
no caso do empresário individual, seja ele rural ou não rural (artigos.
48 e 51 da LREF).

Caso dos autos em que os empresários, sócios de pessoas jurídicas
do agronegócio, efetuaram seu registro como empresários individuais
a menos de dois anos do pedido de recuperação judicial, faltando-lhes,
pois, o requisito temporal legal para o acolhimento de seu pedido
recuperacional.

Logo, não se revela admissível a extensão da suspensão de
ações/execuções e a novação dos débitos constituídos ou garantidos
por sócios da recuperanda na condição de pessoas físicas. Afinal, ao
se comprometer ao pagamento de um débito na condição de pessoa
física, o contratante gera no credor a justa expectativa de que, em
caso de ser necessária a execução, não correria o risco de ter
frustrada a excussão regular para a satisfação de seu crédito por um
possível pedido recuperação judicial.

Além disso, admitir a suspensão das dívidas também em relação ao
sócio significaria negar vigência ao artigo 422 do Código Civil, ante a
necessária observância da boa-fé que deve imperar nas relações
contratuais, ao novel artigo 49-A, caput, do Código Civil, bem como à
possibilidade de o credor se valer da tese de confusão patrimonial a
permitir a desconsideração da personalidade jurídica, tal como consta
da nova redação do artigo 50, §§1º, 2º, e3º, do Código Civil.

Haveria ainda a chancela do Poder Judiciário à prática da concorrência
desleal, favorecendo a produção/venda de produtos/safra/alimentos
por preços mais vantajosos posto que não precisariam pagar a
integralidade dos débitos contraídos para aquisição de insumos
(amparados pelo beneplácito da recuperação judicial), em nítida
ofensa ao artigo 198, III, da Lei nº 9.279/1996, bem como violação ao
direito à livre concorrência constitucionalmente garantido pela
Constituição Federal, em seu artigo 170, IV, o qual expressa fielmente
o princípio constitucional que ampara o sistema empresarial, a ordem
econômica e todo o mundo capitalista, no qual se insere nosso
ordenamento jurídico brasileiro (e-STJ, fls. 1.119/1.121).

Os embargos de declaração opostos por DGF PARTICIPAÇÕES e outros,
DARCY e DARCI FILHO foram acolhidos em parte para, ao reconhecer a omissão
acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões ao apelo, rejeitar as teses então
arguidas (e-STJ, fls. 1.223/1.247).

Inconformados, DARCY e DARCI FILHO manifestaram recurso especial com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando a violação dos
seguintes dispositivos legais (1) arts. 489, IV, 11 e 1.022, II e III, do NCPC, por reputar
omisso e contraditório o aresto recorrido na medida em que não teria se pronunciado
acerca dos demais regramentos tidos por afrontados, bem como, não
obstante reconhecer a natureza de empresários individuais dos ora recorrentes, teria
concluído que não era possível admitir a sua recuperação judicial diante da ausência
de inscrição na Junta Comercial pelo período mínimo prévio de dois anos da data do
pedido, não ser admissível a submissão dos créditos constituídos anteriormente ao
registro ao plano de recuperação judicial e não ser viável a extensão dos efeitos da
recuperação judicial às pessoas naturais, além da circunstância de que, ao considerar

que não deteriam personalidade jurídica, não poderiam empregar como fundamento a
confusão patrimonial e nem o descabimento da desconsideração da personalidade
jurídica; (2) arts. 1º e 48 da Lei nº 11.101/05 e arts. 966, 967, 970 e 971 do Código
Civil, por considerar que o produtor rural que exerce seu ofício há mais de dois anos e
se encontra regularmente inscrito na Junta Comercial à época encontrar-se-ia apto a
requerer a sua recuperação judicial, tendo o ato a natureza jurídica declaratória, sendo
o registro prescindível à condição de empresário à luz da orientação jurisprudencial.
Também indicou dissídio jurisprudencial, tendo por paradigmas precedentes desta
Corte Superior; (3) arts. 45, 49-A, 50, 422, 967, 970 e 971 do Código Civil e arts. 6º, §
4º, 47, 49 e 190 da Lei 11.101/05, sob o argumento de que o empresário individual
constituiria figura sui generis, sem personalidade jurídica própria e cuja existência legal
não decorreria de inscrição no respectivo órgão, de modo que as obrigações contraídas
pela pessoa física também o são por aquele, independente da data de registro. (4)
Também sustentou a aplicação à presente demanda da Lei nº 14.112/2020, que
expressamente autoriza o produtor rural a requerer a recuperação judicial antes dos
dois anos de inscrição na Junta Comercial e não prevê nenhuma restrição quanto ao
passivo constituído antes do registro.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.561/1.615).

Formulado pedido incidental de tutela de urgência por DARCY e DARCI
FILHO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto e
admitido, este foi indeferido em decisão singular da vice-presidência do TJMT (e-STJ,
fls. 1.636/1.643).

Em juízo de admissibilidade, a primeira vice-presidência do Tribunal mato-
grossense admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 1.649/1.658).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento
do recurso especial (e-STJ, fls. 1.797/1.807).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo merece prosperar em parte.

De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da alegada omissão

Ao contrário do que afirmado nas razões do recurso especial, o Tribunal
mato-grossense foi claro ao se manifestar sobre o teor de todos os dispositivos
legais tidos por afrontados, bem como ausentes as contradições supostamente
existentes no reconhecimento pelo TJMT da natureza de empresários individuais dos
ora recorrentes e seus efeitos.

É possível extrair tais conclusões a partir do seguinte trecho da ementa do
aresto recorrido.

Confira-se:

RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO
JUDICIAL – DEFERIDO O PROCESSAMENTO – SUSPENSÃO DAS
AÇÕES DE EXECUÇÃO E COBRANÇA CONTRA AS EMPRESAS
RECUPERANDAS E CONTRA OS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS –
EMPRESÁRIOS COM REGISTRO NA JUCEMAT A MENOS DE 2
(DOIS) ANOS – IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 966, 967 E 971, TODOS
DO CC/2002 C/C OS ARTS. 48, E 51, INCISO V, AMBOS DA LRF –
EXTENSÃO DA RECUPERAÇÃO PARA SUSPENSÃO/NOVAÇÃO DE
DÉBITOS CONSTITUÍDOS E/OU GARANTIDOS POR PESSOAS
FÍSICAS –VEDAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART.
170, IV, DA CF; DOS ARTS. 49-A E 50, §§2º E 3º E 422, TODOS DO
CC; E DO ART. 198, III, DA LEI Nº 9.279/1996 – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 1.119).

Não há como sustentar, portanto, falta de fundamentação, omissão ou
contradição no enfrentamento dos temas.

(2) (3) e (4) Da legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial, da
natureza do reconhecimento da presença da condição da ação, dos seus efeitos e da
pretendida incidência da Lei nº 14.112/2020

Inicialmente, DARCY e DARCI F ILHO pleitearam a aplicação da Lei nº
14.112/2020 com o objetivo de obter a dispensa da sua inscrição prévia na Junta
Comercial por dois anos, bastando o exercício da atividade empresarial para o fim de
se submeter ao regime da Lei nº 11.101/2005.

O TJMT, por sua vez, não efetuou o exame da matéria à luz do diploma
indicado, nem mesmo indireta ou implicitamente, limitando-se a julgar o mérito sob o

enfoque da legislação antes das mudanças por ele operadas.

Portanto, no particular, o objeto da presente irresignação carece do devido
prequestionamento, trazendo à incidência o teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e
211 do STJ.

No mais, o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com o atual
entendimento desta egrégia Terceira Turma de que a natureza jurídica do registro do
produtor rural é meramente declaratória de sua precedente condição profissional,
sendo dispensável a sua inscrição prévia, com dois anos de exercício da atividade
empresarial, para o fim de se submeter ao regime da Lei nº 11.101/2005, em particular
ao regramento da recuperação judicial, a teor das ementas adiante reproduzidas:

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE
PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ
MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ
MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. Controverte-se no presente recurso especial acerca da
aplicabilidade do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício
regular da atividade empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n.
11.101/2005, para fins de deferimento do processamento da
recuperação judicial requerido por empresário individual rural que
exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2
(dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois)
anos na Junta Comercial.

2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade
econômica organizada profissionalmente submete-se às regras e
princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica, como
são os casos dos profissionais intelectuais, das sociedades simples,
das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural, cada
qual com tratamento legal próprio. Insere-se na ressalva legal,
portanto, o exercente de atividade econômica rural, o qual possui a
faculdade, o direito subjetivo de se submeter, ou não, ao regime
jurídico empresarial.

3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício
profissional da atividade econômica rural organizada para a produção
e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua
caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial.
Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como
faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio
da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor
rural na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se
o entendimento de que, também no caso do empresário rural, a
inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar,
tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc).

3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a
assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou
seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de
empresário - que decorre do modo profissional pelo qual a atividade
econômica é exercida - já se faz presente. Desse modo, a inscrição do
empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a
qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao
registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de

Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e
voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial.

4. A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente,
daquela emanada da inscrição para o empresário comum.

Para o empresário comum, a inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis, que tem condão de declarar a qualidade jurídica
de empresário, apresenta-se obrigatória e se destina a conferir-lhe
status de regularidade. De modo diverso, para o empresário rural, a
inscrição, que também se reveste de natureza declaratória, constitui
mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário,
segundo a sua vontade, ao regime jurídico empresarial.

4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do
processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico
empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em
empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a
voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição,
sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido
de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma,
por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo TP 3358 (2021/0113469-0) em 10/09/2021 às 11:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Consulta-me o Ministro RAUL ARAÚJO sobre a minha prevenção para o
julgamento deste recurso especial, em razão da anterior distribuição dos Recursos
Especiais nºs 1939723/MT, 1939267/MT, 1939197/MT, 1944738/MT, 1943903/MT e
1946156/MT.

Nos termos do art. 71 do RISTJ, ACEITO a prevenção.

Redistribuam-se os autos.

Após, venham conclusos.

Brasília, 08 de setembro de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 6222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: TutPrv no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Consulte-se, com urgência , o eminente Ministro MOURA RIBEIRO acerca de
sua eventual prevenção para o julgamento deste feito, tendo em vista a anterior distribuição
dos Recursos Especiais nºs 1939723/MT, 1939267/MT, 1939197/MT, 1944738/MT,
1943903/MT e 1946156/MT, conforme alegado às fls. 1.764/1.765.

Publique-se.

Brasília, 03 de setembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1805430 (2019/0083812-0) em 05/07/2021 às
08:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão